I can't believe é o mantra do dia na redação do Blog. Em menos de duas horas temos que reformular a tese daquele juiz fanático por futebol da postagem anterior. Lembram da tese: juiz erra, tribunal conserta? Devemos hoje repensar para: juiz acerta, tribunal erra e STJ conserta. Aconteceu, para tristeza e surpresa nossa com o tribunal de Minas. E ainda há aqueles que reclamam da quantidade de recursos do processo brasileiro. Devemos perpetuar o erro? É a nossa pergunta de hoje. Nada disso, nós mesmos respondemos.
Corre pelo noticiário jurídico a reforma pelo STJ de acórdão do tribunal mineiro, não informaram nem o número do processo, nem link do acórdão. Qual câmara do tribunal das Alterosas teria cometido essa atrocidade contra o direito do consumidor, contra os contratos em geral, contra os princípios de Direito? Precisamos saber para cercar de cuidados redobrados qualquer processo que chegue lá, vale dizer, memorial, sustentação oral, essa coisas que um advogado deve saber fazer. Orai e vigiai.
Cliente que desiste de viagem deve ser ressarcido
CLÁUSULA ABUSIVA
Cláusula
contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de
cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em
enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por
um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia
e França.
Segundo o
processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual
cumulada com repetição do indébito contra a agência de turismo, postulando a
restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O juízo de
primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor
de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJ-MG, que reconheceu a
validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para
o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator
do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual
estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é
flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na
perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do
Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento
adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em
perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se
criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços,
mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
Abuso
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV — estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada.”
“Deve-se,
assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por
subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como
postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer
uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso
Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado
constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo,
e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua
atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em
decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a
redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o
valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da
demanda e juros de mora desde a citação. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1321655 / MG - ACÓRDÃO STJ
I can't believe. Mas acontece.
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