terça-feira, 12 de novembro de 2013

STJ manda devolver dinheiro a turista que desistiu de viagem

I can't believe é o mantra do dia na redação do Blog. Em menos de duas horas temos que reformular a tese daquele juiz fanático por futebol da postagem anterior. Lembram da tese: juiz erra, tribunal conserta? Devemos hoje repensar para: juiz acerta, tribunal erra e STJ conserta. Aconteceu, para tristeza e surpresa nossa com o tribunal de Minas. E ainda há aqueles que reclamam da quantidade de recursos do processo brasileiro. Devemos perpetuar o erro? É a nossa pergunta de hoje. Nada disso, nós mesmos respondemos.

Corre pelo noticiário jurídico a reforma pelo STJ de acórdão do tribunal mineiro, não informaram nem o número do processo, nem link do acórdão. Qual câmara do tribunal das Alterosas teria cometido essa atrocidade contra o direito do consumidor, contra os contratos em geral, contra os princípios de Direito? Precisamos saber para cercar de cuidados redobrados qualquer processo que chegue lá, vale dizer, memorial, sustentação oral, essa coisas que um advogado deve saber fazer. Orai e vigiai.

Cliente que desiste de viagem deve ser ressarcido
CLÁUSULA ABUSIVA

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a agência de turismo, postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJ-MG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
Abuso

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1321655 / MG  - ACÓRDÃO  STJ




I can't believe. Mas acontece.

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