Na vara de sucessões, no
inventário de fulano de tal não há bem imóvel a inventariar. Inobstante este
fato, o cartório vira e mexe intima o advogado para apresentação da quitação de
IPTU.
Tem mais. Depois de recolhido o
imposto devido sobre os bens móveis, dinheiro e título, o ITCD, imposto de transmissão
mortis causa, doação, etc. e
comprovado nos autos, o cartório, leia-se servidores públicos providenciaram
(só pode haver sido de ofício e sponte
sua, iniciativa própria), uma avaliação do título. Para que exatamente? Se a
única interessada, a temível Fazenda Pública, já havia concordado com a
avaliação oferecida e recebido o tributo. Para que mesmo? Só pode ser para
bater meta do CNJ – Conselho Nacional da Justiça. Desistimos de outra
explicação.
E mandaram o Oficial de Justiça
bater lá na Rua da Bahia para avaliar a cota do tradicional clube mineiro. E não
havia a menor necessidade.
Cadê a CND (certidão negativa de
débito) federal, estadual e municipal?
Táqui, táqui, táqui, ó. Hora de
dobrar bem dobradas as páginas do processo.
Já requereu o alvará?
Trezentas vezes, dizemos e
consertamos em seguida: reiteradas vezes.
Vou dar andamento.
(Ufa, já não era sem tempo).
Moral da história: não adianta
peticionar, parece que ninguém lê, é preciso apontar ao vivo e a cores a
documentação e requerer de viva voz.
A eficiência é um dos dos deveres da administração pública. No mundo do dever-ser. Na prática estamos nesse pé.
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