quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Filha abandonada pela mãe tem negado pedido de indenização por danos morais

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.
No 1º grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJ/RS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.

Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª vara Cível da comarca de Caxias do Sul/RS, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Apelação
Na 7ª câmara Cível, o recurso teve como relator o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.
O desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.(Fonte: Migalhas).

Outras decisões:
  • 18/4/11 - TJ/SC decide que pai não responde por abandono afetivo se não sabia da existência do filho - clique aqui.
  • 11/11/09 - TJ/MG nega indenização por abandono do pai - clique aqui.
  • 17/11/08 - TJ/SC - Abandono de filho não pode ser indenizado com dinheiro - clique aqui.
  • 1/7/08 - TJ/RS - Pai que desconhecia existência do filho não pode ser condenado por abandono afetivo - clique aqui.
  • 10/10/07 - STF vai decidir se julga caso de filho que processa pai por abandono afetivo - clique aqui.

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