Lei nº 23.643, DE 22/05/2020
Dispõe sobre a comunicação
a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de
violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos
condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os síndicos e administradores responsáveis
pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a
comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de
Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do
condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança,
adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.
Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deverá
conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de
violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de
segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.
Art. 2º – É obrigatória a afixação, nas áreas de uso
comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas
ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os
condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do
indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente ou idoso nas dependências do condomínio.
Art. 3º – As obrigações previstas nesta lei vigorarão
enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
Covid-19, declarado pelo Decreto nº
47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo
- 23/05/2020 Pág. 1 Col. 1
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