A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de substituição da perita nomeada em ação sobre propriedade
industrial.
A alegação do recurso foi de necessidade de
substituição da perita por ausência de conhecimento técnico e perda da
imparcialidade, pois entendeu o pedido de substituição como ofensa pessoal.
O recente entendimento do STJ, no fim de 2018 nos REsp 1.696.396 e REsp 1704520, de
mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15 foi expressamente
invocado pelo relator.
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação”.
O relator entendeu que, além das situações em que a
apreciação num momento futuro implicaria na perda do interesse recursal, devem
ser acolhidas também aquelas em que pudesse haver um significativo desperdício
da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução da controvérsia.
Substituição da perita
No mérito foi provido o recurso quanto à
substituição da perita, que é advogada e ainda que, eventualmente, tivesse
especialização na área de propriedade industrial, esta especialização não
atende a exigência de conhecimento técnico ou científico.
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