terça-feira, 16 de abril de 2019

Usurpação de poderes e censura




Meus bravos, enquanto Notre Dame ardia em Paris aqui no Brasil os ministros Tóffoli e Alexandre de Moraes despertaram a ira santa dos jurisdicionados, no caso, nós, todo o povo brasileiro.


Ficou então explicada a motivação do estranho inquérito (Inquérito 4781/19, Portaria GP nº 69 14 de março de 2019) criado pelo ministro Tóffoli naquela memorável sessão do Pleno numa quinta-feira. 

Na ocasião foi atribuída a direção dos trabalhos investigatórios ao ministro Alexandre de Moraes, certamente pela experiência no cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo na gestão Alckimin. No currículo uma investigação de sucesso alcançando hacker de posse de material cibernético referente à Marcela Temer. E, posteriormente, pelo cargo de ministro de Estado da Justiça do governo Temer. Como se vê, experiência no que se refere à investigação e desbaratamento de conteúdo na web.

Pergunta-se: o poder de polícia acompanha o secretário de Estado, ministro de Estado quando alçado ao cargo máximo da justiça brasileira, ministro do Supremo Tribunal Federal? Não. Ponto.

Quanto à segurança pública, determina a Constituição Federal:

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
 I -  polícia federal;
 (...)
 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
I -  polícia federal;
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Diz a Constituição Federal que a atribuição do Supremo Tribunal Federal é zelar por ela, Constituição. De que forma? Julgando. O que faz somente quando provocado e nas seguintes hipóteses:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  

O que não se enquadrar nas hipóteses acima está fora das atribuições do Supremo, e é, portanto, inconstitucional.

O inquérito criado pelo ministro Tóffoli não consta no elenco supra nem se enquadra nas hipóteses do art. 43 do Regimento Interno do STF (v. abaixo), logo, é inconstitucional. Ativismo judicial, usurpação de competência do Ministério Público. 

Determina a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
(...)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O que dizer do devido processo legal?

Diz a decisão do ministro Moraes, na sexta-feira Toffoli mandou mensagem pedindo apuração, com o seguinte teor:

"Permita-me o uso desse meio para uma formalização, haja vista estar fora do Brasil. Diante de mentiras e ataques e da nota ora divulgada pela PGR que encaminho abaixo, requeiro a V. Exa. Autorizando transformar em termo está mensagem, a devida apuração das mentiras recém divulgadas por pessoas e sites ignóbeis que querem atingir as instituições brasileiras", afirmou o presidente do Supremo.
Se o ministro permitiu a transformação (formalização) de mensagem em queixa, o devido processo legal, previsto na Constituição Federal, não permite.

Determina a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(...) 
LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV -  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

No episódio o ministro Tóffoli atuou como poder legislativo e criou procedimento investigatório (hipótese estranha ao art. 43 do RISTF), atribuindo a ministro do STF poder investigatório que é da polícia, no caso, federal. Um mês depois foi vítima, fez queixa crime, por mensagem (meio inadequado) perante autoridade incompetente, a saber, o colega ministro, para que exerça competência que ele mesmo, inconstitucionalmente, atribuiu naquela quinta-feira de março.

E o ministro que recebeu poderes de polícia do colega, investigou ao que parece,  recebeu  a notitia criminis, processou e decidiu. Não um julgamento qualquer, mas mandou tirar matéria do ar e impôs multa pesada de cem mil reais pelo descumprimento.

Pausa para reiteradas exclamações.

Têm-se a confusão de vários poderes e funções em duas únicas pessoas. Deve ser isso a que chamam o Estado totalitário.

Agora a pérola, o detalhe da operação, a fundamentação dada pelo ministro na decisão:

“Obviamente, o esclarecimento feito pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA tornam falsas as afirmações veiculadas na matéria “ O amigo do amigo de meu pai”, em típico exemplo de fake news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.”

"Obviamente, o esclarecimento feito pela PROCURADORIA (...) tornam falsas as afirmações". O esclarecimento da Procuradoria é prova? Não.

Diz a decisão, talvez: porque a Procuradoria falou (que não recebeu o documento), é verdade que o conteúdo da matéria é fake news.

A segunda parte da decisão é tortuosa, com expressões empoladas demais (desconfie sempre) e exige interpretação. 

A "plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo)" deve ser: a simples liberdade de expressão prevista na Constituição

"Não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias" deve querer dizer: não isenta de responsabilidade por injúria e difamação.

"Que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação” deve ser: as publicações (injuriosas e difamatórias), serão analisadas depoise nunca, nunca (jamais) como censura prévia (restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação).

Será que traduzindo faz sentido? Algo assim: porque a Procuradoria falou (que não recebeu o documento) é verdade que o conteúdo da matéria é fake newsE por ser fake news o Judiciário deve agir. A liberdade de expressão prevista na Constituição não isenta de responsabilidade por injúria e difamação. As publicações injuriosas e difamatórias serão analisadas depois e não como censura prévia.

Sem provas, sem sequer fumaça de bom direito, mas por conter referência ao presidente do STF a decisão mandou tirar a matéria do site. Mas não é censura, ok?

Não está ok, nem legal. Onde o devido processo legal? A fundamentação das decisões? A casa do cala boca já morreu? (ministra Cármen Lúcia 10/6/15). A ministra Rosa Weber presenteando um exemplar da Constituição ao empossado Presidente da República em janeiro do corrente. A que horas será revogada esta decisão?

O erro está na base legal, no caso, ilegal, do inquérito. É que o artigo 43 do Regimento Interno do STF invocado pelo ministro Tóffolli se refere expressamente à infração penal ocorrida na sede ou dependência do tribunal:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
Houve uma interpretação elástica para esquecer a primeira e determinante parte do artigo, na sede ou dependência do tribunal, para ficar somente com a parte que convém: se envolver autoridade, no caso, ele próprio ministro presidente.

Hermenêutica não deve ser a matéria preferida do ministro.

Para reflexão dos leitores:

STF reafirma liberdade de imprensa em decisões recentes sobre censura a blogs jornalísticos
Inquérito 4781/19, o site informa processo físico sigiloso
Portaria GP nº 69 14 de março de 2019, o site não reportou resultado


2 comentários:

  1. De acordo, sem tirar nem por. Se o "guardião" da CF age assim, imagine-se como procederão seus detratores.

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