Com implicações no mérito do
processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a
decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é,
conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015,
uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do
objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de
instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de
instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por
entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do
artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de
bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de
primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de
fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de
instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de
separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é
fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente
também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas
provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele
estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora
do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em
seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem
amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver
controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de
provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se
como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do
procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões
possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial
de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a
relatora.
No caso dos autos, a ministra
ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é,
realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente
sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão
proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito,
nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o
julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não
representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões
parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento,
motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá
imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso
fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é
recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação
verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito,
posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a
divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia
transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial
e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime
pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do
agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida,
manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado
determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o
fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base
no acervo de provas produzido pelas partes.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa doSTJ
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