O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é
subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos
avós, 26 de julho, o STJ destacou
48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na
ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões
demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê
o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou
Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos
pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de
responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os
casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão
alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os
responsáveis imediatos.
Diversas
decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos
de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que
a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte
da pensão alimentícia.
Em uma das
decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos
avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos
dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso
vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das
circunstâncias.
Comprovação
Importante
destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7);
portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é
discutida no âmbito do tribunal.
As decisões
destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da
desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um
recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo,
os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não
seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi
no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro
destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base
nas provas do processo.
“A Corte
Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos
elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio
necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal
como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro
questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a
pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos
pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é
válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das
ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai
arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à
responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de
cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não
é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da
obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente
de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de
comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente
precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade
não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou
mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte
dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios
processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua
obrigação.
Consequências
A obrigação
dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos
jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo,
os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente
tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os
ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido
às condições de saúde e a idade da ré.
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