A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de
paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo
socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha
plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve
como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso teve
início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de
paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo
os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.
O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia
determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não
têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em
beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua
perfilhação socioafetiva”.
Requisitos
De acordo
com Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em
seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse
do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus:
quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho
pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se
apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como
pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além
de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora
falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o
Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o
Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses
precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome
próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não
pleiteara a investigação de sua origem paterna.
Peculiaridade
do caso
O ministro
Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados,
pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da
mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O
relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes
alguns requisitos.
Poderiam os
filhos demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se
encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a
investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum
indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar
livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento
da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”.
Nesse
sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para
ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento
possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora
em nome próprio.
O número desse processo não é divulgado em razão de
segredo de justiça.
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