A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear
a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual
resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos
efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade
anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.
No caso
analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra “B”,
declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético.
Falecido “B”, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô,
"C", que por sua vez propôs ação declaratória incidental para
discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa julgada formada
no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art.
472 do CPC/1973.
A demanda
incidental foi extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não
teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve
a decisão extintiva.
O Ministério
Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso.
Para os
ministros da Quarta Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada
formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se
projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro
lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico
para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a
inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não
desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica,
estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como
consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado,
portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da
Sentença
Para o
ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença,
que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se
com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram
como parte na relação jurídica processual”.
Ressaltou
que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra
amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de
‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria,
sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º,
da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”
Ainda
segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida
por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória
incidental.
O número desse processo não é divulgado por estar
sob segredo de justiça.
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