A Lei nº 13058, de 22 de dezembro de 2014 estabeleceu
o significado da expressão “guarda compartilhada” e modificou o teor dos
artigos 1.583, 1.584, 1.585
e 1.634 do Código Civil que tratam da matéria.
A lei
estabelece um ideal, o que deveria ser e o faz sempre no interesse da criança.
A vida prática, no entanto, pode ser inteiramente divorciada do ideal, mas o papel
da lei é estabelecer o direito da criança, o direito ao convívio com ambos os
pais.
A divisão de tempo
O
equilíbrio no tempo de convivência não há de ser em porcentagem fechada,
estática, mas pede ajustamento às condições reais de vida dos pais. Deve
atender às peculiaridades de cada família, cada pai, mãe e filho. O equilíbrio
não estará na igualdade de tempo medido em cronômetro, mas na adequação à
realidade de cada família.
“Art. 1.583 ................................................................
§ 2o Na guarda
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e
os interesses dos filhos.
A lei da
guarda compartilhada estabelece a priori
o direito da criança ao convívio com ambos os pais na mesma proporção, e no parágrafo 2º do art. 1.583 cede diante da realidade, tendo por atendido o equilíbrio no ajustamento segundo as
possibilidades de cada família.
Supervisão dos filhos, direito ou obrigação
No parágrafo 5º do Art. 1.583 com a nova redação dada pela lei da guarda compartilhada diz que é obrigação da mãe ou pai que não detém a guarda supervisionar os interesses dos filhos.
“Art. 1.583
...................................................................
§ 5º A guarda unilateral
obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos
filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será
parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas
ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a
saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.”
Mais que
obrigação, entendemos que a supervisão é um direito natural do pai/mãe que não detém a guarda, e inserido na letra
da lei facilitará o exercício da paternidade/maternidade, sempre no interesse
da criança.
A lei
também veio facilitar o exercício da paternidade/maternidade daquele que não
detém a guarda junto às escolas e profissionais de saúde, quando impõe o dever
de prestar informação sobre a criança a qualquer um dos pais, sendo ou não o
detentor da guarda, sob pena de multa.
“Art. 1.584.
.......................................................................
§ 6o Qualquer estabelecimento
público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores
sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
A guarda compartilhada no desacordo
O aspecto
polêmico da lei é o estabelecimento da guarda compartilhada quando os pais não
estiverem de acordo quanto à ela:
“Art. 1.584.
........................................................................
§ 2o Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se
ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja
a guarda do menor.
Em situação de desavença entre os pais, entendemos, a princípio,
temerária a imposição da guarda compartilhada, possibilitando o agravamento das
desavenças e tendo como centro a criança, cujo interesse a lei procurar
preservar e garantir.
Num esforço, ampliando, podemos entender a imposição legal como um
convite forçado aos pais separados e em desacordo a um exercício, um embate que
poderá levar, ou não, ao equilíbrio na criação dos filhos.
De qualquer forma, a atribuição da guarda compartilhada estará sempre
submetida à apreciação do juiz que considerará na sua decisão os subsídios dos
profissionais das áreas de assistência social e psicologia que prestam serviço
às varas de família.
“Art. 1.584.
..........................................................................
§ 3o Para
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob
guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e
com a mãe.
O tempo e o exercício é que nos dirão do acerto/desacerto da imposição da guarda compartilhada em caso de desacordo entre os pais.
Valéria Veloso
Advogada civilista, graduada pela UFMG, Especialização em Direito Processual pelo IEC-PUC Minas
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