quinta-feira, 19 de março de 2015

Reflexões sobre a guarda compartilhada


A Lei nº 13058, de 22 de dezembro de 2014 estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” e modificou o teor dos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil que tratam da matéria.
A lei estabelece um ideal, o que deveria ser e o faz sempre no interesse da criança. A vida prática, no entanto, pode ser inteiramente divorciada do ideal, mas o papel da lei é estabelecer o direito da criança, o direito ao convívio com ambos os pais.

A divisão de tempo

O equilíbrio no tempo de convivência não há de ser em porcentagem fechada, estática, mas pede ajustamento às condições reais de vida dos pais. Deve atender às peculiaridades de cada família, cada pai, mãe e filho. O equilíbrio não estará na igualdade de tempo medido em cronômetro, mas na adequação à realidade de cada família.
“Art. 1.583 ................................................................
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
A lei da guarda compartilhada estabelece a priori o direito da criança ao convívio com ambos os pais na mesma proporção, e no parágrafo 2º do art. 1.583 cede diante da realidade, tendo por atendido o equilíbrio no ajustamento segundo as possibilidades de cada família.

Supervisão dos filhos, direito ou obrigação

No parágrafo 5º do Art. 1.583 com a nova redação dada pela lei da guarda compartilhada diz que é obrigação da mãe ou pai que não detém a guarda supervisionar os interesses dos filhos.
“Art. 1.583 ...................................................................
 § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.”
Mais que obrigação, entendemos que a supervisão é um direito natural do pai/mãe que não detém a guarda, e inserido na letra da lei facilitará o exercício da paternidade/maternidade, sempre no interesse da criança.
A lei também veio facilitar o exercício da paternidade/maternidade daquele que não detém a guarda junto às escolas e profissionais de saúde, quando impõe o dever de prestar informação sobre a criança a qualquer um dos pais, sendo ou não o detentor da guarda, sob pena de multa.
“Art. 1.584. .......................................................................
§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
A guarda compartilhada no desacordo
O aspecto polêmico da lei é o estabelecimento da guarda compartilhada quando os pais não estiverem de acordo quanto à ela:
“Art. 1.584.  ........................................................................
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Em situação de desavença entre os pais, entendemos, a princípio, temerária a imposição da guarda compartilhada, possibilitando o agravamento das desavenças e tendo como centro a criança, cujo interesse a lei procurar preservar e garantir.
Num esforço, ampliando, podemos entender a imposição legal como um convite forçado aos pais separados e em desacordo a um exercício, um embate que poderá levar, ou não, ao equilíbrio na criação dos filhos.
De qualquer forma, a atribuição da guarda compartilhada estará sempre submetida à apreciação do juiz que considerará na sua decisão os subsídios dos profissionais das áreas de assistência social e psicologia que prestam serviço às varas de família.
“Art. 1.584.  ..........................................................................
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
O tempo e o exercício é que nos dirão do acerto/desacerto da imposição da guarda compartilhada em caso de desacordo entre os pais.

 



Valéria Veloso
Advogada civilista, graduada pela UFMG, Especialização em Direito Processual pelo IEC-PUC Minas



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