Para que um
relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser
duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a
mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento
subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Seguindo esse
entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um
homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais
de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a
ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então
namorado antes de se casarem.
Depois de
perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi
acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o
julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos
infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como
queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exterior
Quando
namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses
depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar
língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela
acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também
cursou mestrado na sua área de atuação profissional.
Em outubro de
2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –,
ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil,
para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão
parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço
comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher,
alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o
casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro,
requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do
apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira
instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do
imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente.
Núcleo familiar
Ao contrário da
corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas
sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento,
projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir
entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar –
em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material”
– tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união
estável.
“Tampouco a
coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por
contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo),
foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não
hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto.
Por fim, o
relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável
naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que
abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em
casamento a alegada união estável.
O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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