O imóvel
adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao
outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante
a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório
de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a
ex-companheira de seu falecido pai.
A filha alegou
violação ao artigo 1.790 do
Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa
adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação
do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os
autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979,
período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi
iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva
do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes,
portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Segundo o
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de
que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último
ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao
esforço comprovado”.
O relator
destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária
do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei
9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a
necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).
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