A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do
princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao
rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três
meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua
companheira com socos e empurrões.
De
acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ
caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo
reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com
violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção
deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito
das relações domésticas”, acrescentou.
Esse
entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo
regimental no HC 278.893,
também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível
aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do
STJ quando aprovou a Súmula 536, que
considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis
com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Ação
incondicionada
Schietti
lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da
Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as
infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
O
ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é
irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal,
ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão
sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” – ou seja,
movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.
Sursis
No
mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada
a decisão que lhe aplicou o sursis (suspensão condicional da pena
por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na
sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto,
supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de
albergado no Distrito Federal.
O
ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é
facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do
cumprimento da pena.
A
suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a
dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e
depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se
for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições
estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual
originalmente imposta”, explicou Schietti.
O julgamento
ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator. (Fonte: stj.jus.br/sites).
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