A gratuidade de Justiça também
se estende aos atos praticados por notários e registradores. Foi o que decidiu,
de forma unânime, a 4ª Turma Cível do Fórum de Brasília ao julgar um recurso em
que a parte requeria a isenção para obter um registro imobiliário
necessário à defesa dos seus interesses em juízo.
Em primeira instância, foi
indeferido o pedido para obter gratuidade para expedir,
no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a matrícula
atualizada do imóvel sobre o qual pleiteava penhora. A decisão teve
como fundamento o argumento de que a gratuidade de justiça não opera
efeitos perante cartório extrajudicial.
Mas para
o desembargador James Eduardo Oliveira, que relatou o caso, “não
há dúvida de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e
de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual”. Nesse
sentido, ele citou como exemplo o artigo 3º da Lei 1.060/50 e o artigo 16
do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
que tratam dos serviços notariais e de registro.
Contudo, o relator
ressalvou que "a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz
da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou
de registro". Portanto, "cabe à parte interessada, munida de certidão
da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário
o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em juízo". Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2015, 8h02)
Processo 20150020013680AGI.
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