É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde
que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a
supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade,
desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.
A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e
paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima
vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo
menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.
Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina
afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento
jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo
do sobrenome, e não da sua exclusão.
Excepcionalidade
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso,
a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão
judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar
terceiros.
Segundo o ministro, apesar de o artigo 57,
parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565,
parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao
nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para
outra solução.
Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.
Ele assegurou
que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de
apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de
a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além
disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito
social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator,
confirmando a decisão do TJSC. (Fonte: www.stj.jus.br/noticias).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense