Ibaneis Rocha entende que ministro não tem os requisitos necessários
para a inscrição nos quadros da Ordem.
O advogado Ibaneis Rocha entrou com impugnação ao pedido de inscrição do ex-ministro JB nos quadros da OAB/DF. Ibaneis, que também é presidente da seccional, mas que no caso agiu na qualidade de advogado, alega que JB infringiu o Estatuto da Advocacia. Veja abaixo a íntegra do pedido de impugnação.
De fato, em junho, às vésperas de sua saída do STF,
ao indeferir o pedido de autorização de trabalho externo para José Dirceu, JB
afirmou que a proposta de trabalho apresentada pelo escritório do advogado José
Gerardo Grossi seria uma “mera action de complaisance entre copains”.
Por esse motivo,
a OAB/DF realizou em 10/6 sessão de desagravo público a
José Gerardo Grossi, tendo como agravante o ministro por ferir as prerrogativas
profissionais do advogado. Nessa mesma sessão de desagravo, Ibaneis
afirmou que se o ministro fosse pleitear a carteira da OAB/DF ele não a
concederia.
Assim, chegada a hora, Ibaneis Rocha sustenta que
Joaquim Barbosa não tem os requisitos necessários para a inscrição nos quadros
da Ordem.
Caberá à Comissão de Seleção da OAB/DF decidir
tanto sobre o pedido de inscrição de JB quanto a impugnação de Ibaneis. Em caso
de recurso, caberá a decisão ao Conselho Pleno da Seccional, do qual o
bâtonnier não poderá participar.
____________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
SELEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO
FEDERAL
“O desapreço do Excelentíssimo
Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal pela advocacia já foi
externado diversas vezes e é de conhecimento público e notório.”
Márcio Thomaz Bastos, Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião do desagravo realizado em 10.06.2014
de que foi o orador.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR,
brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 11.555, vem à
presença de V. Exa. propor IMPUGNAÇÃO ao pedido de inscrição originária
formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES,
constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pelos fatos a
seguir aduzidos.
Em 23 de novembro de 2006 o
Requerente, na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, atacou a honra
de Membro Honorário desta Seccional, o advogado Maurício Corrêa, a quem imputou
a prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal, verbis : “Se o
ex-presidente desta Casa, Ministro Maurício Corrêa não é o advogado da causa,
então, trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser apurado”, o
que resultou na concessão de desagravo público pelo Conselho Seccional da
OAB-DF (Protocolo nº 06127/2006, cópia em anexo).
Quando o Requerente ocupou a
Presidência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal seus
atos e suas declarações contra a classe dos advogados subiram de tom e ganharam
grande repercussão nacional. Vejamos, segundo o clipping em anexo:
a) Em 19 de março de 2013,
durante sessão do CNJ, generalizou suas críticas afirmando a existência de
“conluio” entre advogados e juízes, verbis: “Há muitos [juízes] para colocar
para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso.
Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das
regras”, o que resultou em manifestação conjunta do Conselho Federal da OAB, da
Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB);
b) Em 08 de abril de 2013,
sobre a criação de novos Tribunais Regionais Federais aprovada pela Proposta de
Emenda Constituição nº 544, de 2002, apoiada institucionalmente pela Ordem dos
Advogados do Brasil, afirmou o seguinte: “Os Tribunais vão servir para dar emprego
para advogados…”; “e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia…”; “foi
uma negociação na surdina, sorrateira”; o que redundou em nota oficial à
imprensa aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
c) Em 14 de maio de 2013,
também em sessão do CNJ, o então Ministro-Presidente afirmou, em tom jocoso,
que: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?” e “A
Constituição não outorga direito absoluto a nenhuma categoria. Essa norma fere
o dispositivo legal, ou são os advogados que gozam de direito absoluto no
país?”, o que foi firmemente repudiado por diversas entidades da advocacia,
notadamente pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, pelo Movimento de Defesa
da Advocacia, pela Associação dos Advogados de São Paulo e pela Diretoria do
Conselho Federal da OAB;
d) Em 11 de março de 2014 o
Requerente votou vencido no Conselho Nacional de Justiça contra a isenção de
despesas relativas à manutenção das salas dos advogados nos fóruns. Na
oportunidade, criticou duramente a Ordem dos Advogados: “Precisa separar o
público do privado. Que pague proporcionalmente pela ocupação dos espaços. Não
ter essa postura ambígua de ora é entidade de caráter público, para receber
dinheiro público, ora atua como entidade privada cuida dos seus próprios
interesses e não presta contas a ninguém. Quem não presta contas não deve
receber nenhum tipo de vantagem pública”; o que também resultou em nota da
Diretoria do Conselho Federal da OAB; e,
e) Em 11 de junho de 2014, numa
das últimas sessões do Supremo Tribunal Federal que presidiu, o Requerente
“expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por
seguranças o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de
ordem, no limite de sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906”,
conforme nota de repúdio subscrita pela diretoria do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Por fim, em 10 de junho de
2014, este Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito
Federal concedeu novo desagravo público, desta feita ao advogado José Gerardo
Grossi, atingido em suas prerrogativas profissionais pelo então Min. Joaquim
Barbosa em decisão judicial assim lançada: “No caso sob exame, além do mais, é
lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa mera action de complaisance
entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal.
(…) É de se indagar: o direito de punir indivíduos devidamente condenados pela
prática de crimes, que é uma prerrogativa típica de Estado, compatibiliza-se
com esse inaceitável trade-off entre proprietários de escritórios de advocacia
criminal? Harmoniza-se tudo isso com o interesse público, com o direito da
sociedade de ver os condenados cumprirem rigorosamente as penas que lhes foram
impostas? O exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras
prerrogativas. Não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a
necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da
Justiça” (Processo nº 07.0000.2014.012285-2, cópia em anexo).
Diante disso, venho pela
presente apresentar impugnação ao pedido de inscrição originária formulado pelo
Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de
Inscrição de 19 de setembro de 2014, pugnando pelo indeferimento de seu pleito,
que não atende aos ditames do art. 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
e OAB), notadamente a seu inciso VI, pelos fundamentos já expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 26 de setembro de
2014.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
OAB/DF n.º 11.555
(Fonte: http://www.migalhas.com.br)O que diz o artigo 8º da Lei 8.906/94:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:I - capacidade civil;II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;IV - aprovação em Exame de Ordem;V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;VI - idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o conselho.
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