Foi distribuído na Justiça Federal nesta terça-feira, em Belo Horizonte, mandado de segurança contra ato do Presidente da OAB/MG que determinou a interrupção da vista procedida por advogada na secretaria do Conselho Secional. A advogada examinava as pastas de documentos dos nomeados à lista sêxtupla encaminhada ao TRT-MG para preenchimento da vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional quando recebeu a informação que a vista estava encerrada por ordem do presidente. A Secretaria do Conselho Secional recusou-se a emitir certidão do fato.
São também partes no processo o Tribunal Regional do Trabalho-TRT-MG, 3ª Região e os advogados integrantes da lista.
A impetrante alegou violação do direito líquido e certo previsto na Constituição Federal no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, letras a e b. (XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal).
E ainda violação do direito líquido e certo contido no artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), incisos XIII e XV. (Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos; XV - ter vista dos processos
judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
A inicial também alega que o Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB determina o caráter público do procedimento de escolha da lista sêxtupla.
Leia a inicial:
Sobre o MS, tenho a declarar:
ResponderExcluirReitero que não acredito que o Presidente tenha determinado a interrupção da vista referida. Provavelmente trata-se de engano que poderia (e deveria) ser superado sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Seria melhor resolver isto na Casa do Advogado, com diálogo.
No entanto, exercido o direito público e subjetivo de ação resta esperar para ver no que dá ... Ainda que demore muito e não leve a nada.
Sílvio Carvalho
Sobre os fatos, tenho a declarar:
ResponderExcluirNão duvido que o Presidente tenha determinado a interrupção da vista. Os últimos atos do nosso então Presidente tem demonstrado inequívoca arbitrariedade, além de reiterado desrespeito aos colegas. Prova disso foi o uso indevido de nossos endereços (o meu e, pelo menos, de dezenas de colegas) para campanha partidária.
Não acredito na possibilidade de solução da controvérsia apenas com diálogo, na Casa do "Advogado". Aliás, como se sentir "em casa" com uma recepção dessas? É como ser tratado como visita indesejada e não ter a liberdade de abrir a geladeira ou adentrar nos quartos!!!
Impetrar o MS, a meu ver, é uma decisão corajosa, embora tenha dúvidas quanto à sua efetividade prática. A morosidade do nosso judiciário poderá torná-lo sem sentido.
Essa decisão, contudo, transborda-me de orgulho e crença que ainda estou na profissão certa. E mais, que ainda me cerco das pessoas certas: inteligentes, arrojadas, combativas e, sobretudo, destemidas.
Parabéns. Conte comigo!
Thais Pimenta Moreira