Garantir o direito à educação não é dever apenas do Estado. Tal garantia se estende integralmente à seara da rede privada de ensino, principalmente porque as escolas particulares estão sujeitas à autorização e à fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das regras de educação nacional. Assim considerou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que aluno do Instituto Presbiteriano de Educação (IPE) permaneça na instituição. O garoto sofre de Transtorno de Déficit de Atenção Hiperativa (TDAH) e teve sua matrícula negada para o ano letivo de 2013. O relator do processo foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira. O menino é aluno do IPE desde 2008 e, em 2010, apresentou os sintomas do TDAH. Por conta disso, a instituição sugeriu à mãe dele que seria melhor procurar uma escola onde ele pudesse ter "novas oportunidades".
Após o deferimento da segurança,
a escola recorreu sustentando que dever de educação é prioritariamente do
Estado e da sociedade, e não das entidades prestadoras de serviços
educacionais. Argumentou que a decisão de não manter o aluno na escola foi
precedida de processo disciplinar, portanto, sem arbitrariedade ou ilegalidade.
Segundo o IPE, “o comportamento indisciplinado do aluno não se restringe ao
quadro de hiperatividade, como a sentença entendeu, mas pauta-se sobre um
quadro de omissão e, até, de negligência por parte de seus pais ante ao quadro
comportamental violento e opositor a quaisquer orientações ou normas, seja por
parte da escola ou colegas”.
Já a mãe do aluno declarou que,
em razão do acompanhamento psicológico e uso de medicamento adequado, no ano
letivo de 2013, o estudante alcançou desempenho escolar satisfatório, com
melhoras significativas do comportamento disciplinar e pedagógico. Ela
ressaltou que esse fato foi, inclusive, admitido pela mesma coordenadora
pedagógica que havia negado a matrícula e que não houve qualquer objeção à
matrícula dele no ano letivo de 2014.
Em sua decisão, o desembargador
citou a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente, que
asseguram o direito da criança e do adolescente à educação. Ele também
ressaltou que não se deve imputar, somente ao Estado e à sociedade, a garantia
da educação, já que, segundo o artigo 209 da CF, “à luz da eficácia horizontal
dos direitos fundamentais, estende-se integralmente à seara da rede privada de
ensino, mormente por estarem as escolas particulares sujeitas à autorização e
fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das normas gerais de
educação nacional”.
O desembargador
afirmou ainda que o relatório fornecido pelo IPE constatou as melhoras do
estudante no ano letivo de 2013. Por isso entendeu que “a permanência do aluno
na instituição recorrente é imperioso para sua melhoria acadêmica, psíquica e
social, uma vez que, através das ações tomadas, ele demonstrou melhoras
progressivas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13/10/ 2014)
Processo:
201294496697
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