terça-feira, 24 de junho de 2014

Compartilhando a escassez de recursos

Seguinte: em determinada comarca do interior de Minas Gerais não há defensores públicos suficientes, é fato, declarado ao telefone, neste blog, etc., já virou fato notório e o motivo pelo qual o processo dormiu lá nas prateleiras um ano inteiro. 

Agora certificaram nos autos que também não há assistentes sociais e psicólogas para desempenhar o estudo social para que o juiz, formando seu convencimento,  decida a guarda da criança.

O que fazer então, diante dessa escassez de recursos humanos? Faz-se como antigamente, o magistrado terá que deixar sua sala no fórum para promover a devida inspeção judicial, ver com os próprios olhos, e ouvir com os próprios ouvidos a criança ou adolescente em questão. O Peluso não foi in loco naquele caso emblemático narrado no Código da Vida do Saulo Ramos? Foi. E por que não irá o juiz da comarca quase vizinha aqui da Capital?

Ou vamos esperar mais um ano que apareçam assistentes sociais e psicólogas aptas ao laudo? É claro que não esquecemos do Estado de Direito, ele deve ser bradado a cada petição, quem sabe assim, um dia chegaremos lá.

Segue o trecho final, apenas para ilustrar, sabemos que os colegas, como nós, são avessos às cópias e aos manuais de formulários e petições, aqui neste bunker jamais entrou um e por um motivo só, dado por um hoje, já velho advogado: se usar modelo, não vai saber peticionar nunca. Assim, é só usar o 282 (artigo do CPC que diz tudo que a petição inicial tem que ter). Ah, o pedido. Tem que saber pedir.

Quando em visita a um escritório deparamos na estante com um Manual das ..., fingimos que nada vimos, é como um segredo revelado. Enfim, aí vai o Estado de Direito bradado na petição de hoje. Dirão leitores perfeccionistas, está repetitivo. Está visto que serão leitores leigos, queridos, mas leigos. É para ver se lêem, estamos fartos de pedir, pedir e o juiz não ler, não ler.

Pedidos
Por tais razões, reitera os pedidos iniciais, reitera o pedido de guarda provisória, bem como requer, novamente, seja ouvida a menor em juízo.
Requer, ainda, imprima-se celeridade ao feito, visto que, o processo ficou retido na Defensoria Pública por mais de um ano, fato inadmissível num Estado de Direito, não obstante conter questão urgente de guarda provisória a decidir.
Só voltou a correr o processo após providências e diligências reiteradas do autor, por telefonemas e reclamação formal por protocolo postal, juntada aos autos.  O que também não se admite, eis que o processo se desenvolve em moto próprio a cargo do Estado e não da parte. 
A demora excessiva do trâmite processual e o desaparelhamento do Estado está causando inegável prejuízo à menor e às partes.
Diante da inexistência de profissionais, certificada pelo próprio departamento nos autos, para realizar o estudo social solicitado pela parte e determinado pelo Juízo, e não podendo ficar a parte sem a prestação jurisdicional, à mercê da ineficiência do Estado, e, existindo meios outros para formar o convencimento do juiz, requer, proceda-se à oitiva da menor e promova-se a inspeção judicial já pedida, a fim de deferir a guarda provisória ao autor.

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