Por unanimidade, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro determinou o pagamento de R$ 11 mil de honorários a
um advogado. Ao prover o recurso, o colegiado reformou sentença que o condenara
a indenizar seu ex-cliente em R$ 15 mil, por defeito na prestação de serviço.
Para o colegiado, a falha não ocorreu. A decisão é
do dia 18 de fevereiro.
Na inicial, a empresa requereu indenização do
advogado por atribuir a ele responsabilidade na sua condenação, na Justiça
trabalhista, em processo movido por ex-funcionário. A negligência do advogado
estaria relacionada à falta não justificada de um representante da empresa na
audiência, que acarretou a aplicação da pena de confissão, e, também, por ele
não ter impugnado o cálculo do débito — o valor da condenação ficou em R$
55.458,44. A empresa disse que não foi avisada pelo advogado, que negou.
Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor
no ato de sua defesa) o advogado cobrou o pagamento de honorários
correspondentes a 10% do valor da condenação na Justiça trabalhista. Afirma que
compareceu a todas as audiências e não recebeu os honorários advocatícios
pactuados. Ao pedir o afastamento da condenação por danos morais e materiais,
ressaltou a inexistência de prova, nos autos, de que tenha praticado qualquer
ato capaz de manchar a reputação da empresa.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve falha
do advogado, ao não apresentar recurso em relação à sentença que condenou a
empresa na reclamação trabalhista, nem impugnar os cálculos do débito.
Para o desembargador-relator Cláudio Brandão de
Oliveira, no entanto, há uma distinção entre o dano moral para a pessoa
jurídica e para a pessoa física. O primeiro caso, diz, envolve a imagem e a
reputação, “que são bens que integram o seu patrimônio”, já o segundo diz
respeito a “atributos biopsíquicos”. Sobre o fato concreto, Oliveira salienta
que o próprio representante da empresa deixou de comparecer à audiência na qual
sua presença era indispensável para evitar os efeitos da pena de confissão.
“Portanto, ao contrário do sentenciante, tenho que
ainda que o apelante não tenha promovido de forma adequada a defesa dos
interesses do apelado, o insucesso da demanda não se deu por culpa exclusiva do
advogado de forma a responsabilizá-lo”, afirma, concluindo não haver qualquer
indício de “desídia” do advogado que pudesse atingir a imagem da empresa e,
assim, caracterizar a ocorrência do dano moral. (Por Marcelo
Pinto, Consultor Jurídico, 13/3/2014).
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