RISCOS DO PROCESSO
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal analisou,
no começo do mês, a responsabilidade civil dos advogados pelo fracasso de um
processo judicial. Os juízes decidiram que o defensor só pode ser
responsabilizado se ficar comprovado que foi negligente ou agiu com dolo. Caso
contrário, não. É que a sua obrigação com o cliente é de meio, e não de
resultado.
A história que deu origem à manifestação do STJ
começou no final da década de 1990, quando um homem — chamado de AA no processo
— contratou um advogado para receber uma quantia de 20 milhões de euros (R$ 65
milhões), prevista numa letra de câmbio (espécie de título de crédito). O nome
do defensor, que atua em Portugal há mais de 10 anos, não foi revelado pelo
tribunal.
De acordo com a ação, o advogado entrou com uma
ação de execução na Justiça para que seu cliente recebesse o dinheiro. Perdeu
em todas as instâncias porque a letra de câmbio não valia como título executivo
e foi considerada nula. A ação de execução chegou até ao STJ que, em 2002,
manteve a nulidade do título. AA acabou tendo de pagar 5,6 mil euros de custas
processuais.
Hoje, o mesmo título é alvo de uma nova ação judicial.
AA, no entanto, não está mais representado pelo mesmo advogado, que renunciou à
causa. Antes disso, o defensor representou AA em outro processo judicial, dessa
vez, na área de família. Em uma ação de divórcio, foi pedido que a mulher do
seu cliente abrisse mão de diversos bens e direitos. O pedido também foi
fracassado.
AA recorreu à Justiça alegando que o seu então
advogado era responsável por todo o prejuízo que teve, que ele estimou em pouco
mais de 100 mil euros (R$ 330 mil). O valor englobaria as custas processuais e
o dano financeiro e emocional que sofreu, tendo de vender imóveis e pedir
empréstimos, ao não conseguir receber a letra de câmbio.
Mais uma vez, AA não teve sucesso. Depois de perder
de novo em todas as instâncias, os juízes do STJ consideraram que não há que se
falar em responsabilidade civil do advogado. O relator, juiz Pinto de Almeida,
explicou que deve ser observado o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados
de Portugal, que estabelece como dever do advogado “estudar com cuidado e
tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando todos os recursos
da sua experiência” (artigo 83).
Para a corte, essa previsão torna claro que a
obrigação do advogado, assim como a dos médicos, é de meio, e não de resultado.
É dever do defensor usar todos os recursos que tem para melhor representar seu
cliente, mas ele não fica responsabilizado caso fracasse. “É reconhecido
unanimemente que, no cumprimento do mandato forense, o advogado não se obriga a
conseguir um determinado resultado, mas tão só a utilizar diligentemente os
seus conhecimentos e experiência, segundo as regras de arte, para que, na
defesa dos interesses do cliente, tal resultado se obtenha”, considerou o
relator.
O tribunal também rejeitou o argumento de que AA
deveria ser indenizado por perda de oportunidade. O fato de ele ter ajuizado
nova ação para receber a letra de câmbio mostra que essa oportunidade não foi
perdida, explicaram os juízes. Já no caso do divórcio, a Justiça afirmou que
ele não tinha direito de pedir o que estava pedindo. Se não tinha direito, não
perdeu nada, nem mesmo oportunidade, concluiu o STJ. (Por Aline Pinheiro,
Consultor Jurídico, 23/3/14)
Clique aqui para
ler a decisão.
Valéria,
ResponderExcluirPerfeito o entendimento, que é o mesmo no nosso Brasil.
Abraços,
Jacob Máximo