quinta-feira, 13 de março de 2014

Coca-Cola indenizará por corpo estranho em garrafa

MESMO SEM BEBER

O consumidor que encontra um corpo estranho em seu alimento fica exposto a um risco concreto de lesão a sua saúde e segurança, o que, mesmo sem a ingestão do produto, dá direito à compensação por dano moral. Com base no direito fundamental à alimentação adequada, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Coca-Cola a pagar cerca de R$ 15 mil a uma moradora de São Paulo que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante.
A mulher pediu indenização por danos morais e materiais após encontrar “algo estranho” no produto, em 2005. Ela disse ter contatado a empresa, mas não houve troca. Na primeira instância, a Coca-Cola foi condenada apenas ao pagamento pelo dano material, no valor de R$ 2,49. Já o Tribunal de Justiça paulista avaliou que houve abalo moral e estipulou o pagamento de 20 salários mínimos (R$ 14,480) — a consumidora havia pedido 300 (R$ 217.200).
A Coca-Cola recorreu ao STJ com o argumento de que "a sensação de nojo e asco” relatada pela autora ao ver um refrigerante cujo conteúdo sequer foi consumido não é capaz de trazer qualquer sofrimento moral. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, teve entendimento diferente: embora a ausência de ingestão já tenha feito a própria corte negar pedidos de indenização, ela avaliou que a simples presença de um corpo estranho fere o direito do consumidor.
Segundo a ministra, o cliente sempre é protegido de produtos que coloquem em risco sua saúde e sua integridade física e psíquica. “Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, [...] inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto.” O colegiado acabou negando provimento ao recurso da ré. (Por Felipe Luchete, Consultor Jurídico, 12/03/14).

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.424.304

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