A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão
alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do
Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e a prisão
(artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não possui
vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão expirado,
a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio
eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança, segundo a 20ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e
do SPC, do nome de um homem que deve R$ 1.023 de pensão alimentícia. De acordo
com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro sob segredo de Justiça,
a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no registro, o nome do credor e
a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo judicial pelo qual teria de
pagar a seu filho pensão no valor equivalente a metade do salário mínimo. A fim
de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da criança obteve na Justiça a
penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando deferiu o levantamento da
penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —, o juízo de primeiro grau
assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor contumaz”, tendo em vista
que ainda não havia quitado seu débito após três anos.
"Conteúdo coercitivo"
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Ibrahim,
a falta de legislação específica não deve ser impeditivo para a inclusão de
devedores como este nos órgãos de proteção ao crédito. Ibrahim questiona o
argumento de que o alimentante não pode ter seu nome incluso porque não tomou
qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele, deve ser avaliada “pelo seu
conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima quem pode o mais, pode o
menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de
alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de
proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso, colisão entre o direito à
privacidade e o direito à vida, mas entende que o direito à dignidade do credor
de alimentos deve preponderar. Na visão do desembargador, tal medida é também
uma forma de proteger a economia, uma vez que o inadimplemento de obrigações
creditícias causa prejuízo para toda a sociedade. “Com efeito, aqueles que
tomam crédito regularmente são sacrificados com maiores taxas em razão da
inadimplência ou mora daqueles que não cumprem suas obrigações”, argumenta.
Estatuto da Criança e do Adolescente
“A rigor, o devedor de alimentos a filho menor ou a uma pessoa
incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa
de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de
alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida
coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem, além dos princípios
constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da
proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do devedor de alimentos nos órgãos
de proteção ao crédito já vem sendo discutida em projetos de lei em trâmite no
Senado e na Câmara dos Deputados, informa o relator. Um deles, o Projeto de Lei
do Senado 405/2008, propõe a criação de um novo banco de dados, o Cadastro de
Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), que estaria interligado
aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011, por sua vez, prevê a
inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação jurisdicional e aos princípios
constitucionais mencionados, a jurisprudência de nosso país, embora ainda de
forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção da medida”, analisa o
relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas por diversos tribunais
estaduais. (Por Marcelo Pinto, Consultor Jurídico, 6/3/2014)
Processo 0043346-45.2013.8.19.0000
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