Meus bravos,
enquanto Notre Dame ardia em Paris aqui no Brasil os ministros Tóffoli e
Alexandre de Moraes despertaram a ira santa dos jurisdicionados, no caso, nós,
todo o povo brasileiro.
Ficou então
explicada a motivação do estranho inquérito (Inquérito
4781/19, Portaria GP nº 69 14 de março de 2019) criado pelo ministro
Tóffoli naquela memorável sessão do Pleno numa quinta-feira.
Na ocasião
foi atribuída a direção dos trabalhos investigatórios ao ministro Alexandre de
Moraes, certamente pela experiência no cargo de Secretário de Segurança Pública
do Estado de São Paulo na gestão Alckimin. No currículo uma investigação de
sucesso alcançando hacker de posse de material cibernético referente à Marcela
Temer. E, posteriormente, pelo cargo de ministro de Estado da Justiça do
governo Temer. Como se vê, experiência no que se refere à investigação e
desbaratamento de conteúdo na web.
Pergunta-se:
o poder de polícia acompanha o secretário de Estado, ministro de Estado quando
alçado ao cargo máximo da justiça brasileira, ministro do Supremo Tribunal
Federal? Não. Ponto.
Quanto à
segurança pública, determina a Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
I - polícia federal;
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
Diz a
Constituição Federal que a atribuição do Supremo Tribunal Federal é zelar por
ela, Constituição. De que forma? Julgando. O que faz somente quando provocado e
nas seguintes hipóteses:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I,
os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas
data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a
concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente
for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o
habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de
preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
O que não se
enquadrar nas hipóteses acima está fora das atribuições do Supremo, e é,
portanto, inconstitucional.
O inquérito
criado pelo ministro Tóffoli não consta no elenco supra nem se enquadra nas
hipóteses do art. 43 do Regimento Interno do STF (v. abaixo), logo, é
inconstitucional. Ativismo judicial, usurpação de competência do Ministério
Público.
Determina a
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
(...)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
O que dizer do devido processo
legal?
Diz a decisão do ministro Moraes,
na sexta-feira Toffoli mandou mensagem
pedindo apuração, com o seguinte teor:
"Permita-me
o uso desse meio para uma formalização, haja vista estar fora do Brasil. Diante
de mentiras e ataques e da nota ora divulgada pela PGR que encaminho abaixo,
requeiro a V. Exa. Autorizando transformar em termo está mensagem, a devida
apuração das mentiras recém divulgadas por pessoas e sites ignóbeis que querem
atingir as instituições brasileiras", afirmou o presidente do Supremo.
Se o ministro permitiu a transformação (formalização) de mensagem em
queixa, o devido processo legal, previsto na Constituição Federal, não permite.
Determina a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
No episódio o ministro Tóffoli atuou como poder legislativo e criou
procedimento investigatório (hipótese estranha ao art. 43 do RISTF), atribuindo
a ministro do STF poder investigatório que é da polícia, no caso, federal. Um
mês depois foi vítima, fez queixa crime, por mensagem (meio inadequado) perante
autoridade incompetente, a saber, o colega ministro, para que exerça
competência que ele mesmo, inconstitucionalmente, atribuiu naquela quinta-feira
de março.
E o ministro que recebeu poderes de polícia do colega, investigou ao que
parece, recebeu a notitia
criminis, processou e decidiu. Não um julgamento qualquer, mas mandou tirar
matéria do ar e impôs multa pesada de cem mil reais pelo descumprimento.
Pausa para reiteradas exclamações.
Têm-se a confusão de vários poderes e funções em duas únicas pessoas.
Deve ser isso a que chamam o Estado totalitário.
Agora a pérola, o detalhe da operação, a
fundamentação dada pelo ministro na decisão:
“Obviamente, o esclarecimento
feito pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA tornam falsas as afirmações
veiculadas na matéria “ O amigo do amigo de meu pai”, em típico exemplo de fake
news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena
proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não
constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações
injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a
posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.”
"Obviamente, o esclarecimento feito pela
PROCURADORIA (...) tornam falsas as afirmações". O esclarecimento da
Procuradoria é prova? Não.
Diz a decisão, talvez: porque a Procuradoria falou (que não recebeu o documento), é verdade
que o conteúdo da matéria é fake news.
A segunda parte da decisão é tortuosa, com
expressões empoladas demais (desconfie sempre) e exige interpretação.
A "plena proteção constitucional da exteriorização da
opinião (aspecto positivo)" deve ser: a simples liberdade de
expressão prevista na Constituição.
"Não constitui cláusula de isenção de eventual
responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias" deve
querer dizer: não isenta de responsabilidade por injúria e difamação.
"Que, contudo, deverão ser analisadas sempre a
posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de
manifestação” deve ser: as publicações (injuriosas e
difamatórias), serão analisadas depois, e nunca, nunca
(jamais) como censura prévia (restrição prévia e genérica à
liberdade de manifestação).
Será que traduzindo faz sentido? Algo assim: porque a Procuradoria falou
(que não recebeu o documento) é verdade que o conteúdo da matéria é fake news. E por ser fake news
o Judiciário deve agir. A liberdade de expressão prevista na Constituição não isenta de
responsabilidade por injúria e difamação. As publicações injuriosas e
difamatórias serão analisadas depois e não como censura prévia.
Sem provas, sem sequer fumaça de bom direito, mas
por conter referência ao presidente do STF a decisão mandou tirar a matéria do
site. Mas não é censura, ok?
Não está ok, nem legal. Onde o devido processo
legal? A fundamentação das decisões? A casa do cala boca já morreu? (ministra
Cármen Lúcia 10/6/15). A ministra Rosa Weber presenteando um exemplar da
Constituição ao empossado Presidente da República em janeiro do corrente. A que
horas será revogada esta decisão?
O erro está na base legal, no caso, ilegal, do
inquérito. É que o artigo 43 do Regimento Interno do STF invocado pelo ministro
Tóffolli se refere expressamente à infração penal ocorrida na sede ou
dependência do tribunal:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou
dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver
autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a
outro Ministro.
Houve uma interpretação elástica para esquecer a primeira e determinante
parte do artigo, na sede ou dependência do tribunal, para ficar somente com a
parte que convém: se envolver autoridade, no caso, ele próprio ministro
presidente.
Hermenêutica
não deve ser a matéria preferida do ministro.
Para reflexão dos leitores:
STF
reafirma liberdade de imprensa em decisões recentes sobre censura a blogs
jornalísticos
Inquérito 4781/19, o site informa processo físico
sigiloso
Portaria GP nº 69 14 de março de 2019, o site não
reportou resultado