A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
reconheceu como justificada a ausência de uma professora municipal que não
compareceu a reuniões feitas às sextas-feiras à noite por motivo religioso.
A professora do município de Guararapes não compareceu às
reuniões pedagógicas das sextas-feiras à noite por pertencer à Igreja
Adventista, que proíbe seus fiéis de trabalhar às sextas-feiras à noite. Assim,
pediu que o município fosse impedido de efetuar descontos em seu salário e que
restituísse o valor já descontado.
O município alegou que as horas são obrigatórias e que a
negativa em participar das reuniões "representa recusa a obrigação a todos
imposta, nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal".
Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O
TRT-15 entendeu que o pedido da professora é amparado pelo artigo 5º, VIII,
da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Segundo o acórdão o município em nenhum momento acenou com a
existência possível de obrigação alternativa, capaz de substituir a presença da
autora nas tais reuniões. Desta forma, como não foi dada alternativa, não há
como se apenar a professora com base na sua ausência.
Além de reconhecer como justificada a ausência da
professora às horas de trabalho pedagógico coletivo o TRT-15 determinou a
restituição dos descontos já efetuados.
Processo 0010661-51.2016.5.15.0061
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-15.
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