quarta-feira, 4 de julho de 2018

TRT 15ª Região reconhece justificada ausência de professora por motivo religioso


A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu como justificada a ausência de uma professora municipal que não compareceu a reuniões feitas às sextas-feiras à noite por motivo religioso.
A professora do município de Guararapes não compareceu às reuniões pedagógicas das sextas-feiras à noite por pertencer à Igreja Adventista, que proíbe seus fiéis de trabalhar às sextas-feiras à noite. Assim, pediu que o município fosse impedido de efetuar descontos em seu salário e que restituísse o valor já descontado.
O município alegou que as horas são obrigatórias e que a negativa em participar das reuniões "representa recusa a obrigação a todos imposta, nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal".
Na primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O TRT-15 entendeu que o pedido da professora é amparado pelo artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Segundo o acórdão o município em nenhum momento acenou com a existência possível de obrigação alternativa, capaz de substituir a presença da autora nas tais reuniões. Desta forma, como não foi dada alternativa, não há como se apenar a professora com base na sua ausência.
Além de reconhecer como justificada a ausência da professora às horas de trabalho pedagógico coletivo o TRT-15 determinou a restituição dos descontos já efetuados. 

Processo 0010661-51.2016.5.15.0061

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.


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