Decisão cautelar da
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu
a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde. A decisão
foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532,
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ADPF, a OAB pediu a
urgente suspensão da resolução por ofensa a diversos preceitos constitucionais,
como o preceito fundamental da separação dos Poderes e os princípios da
legalidade e do devido processo legal. A resolução questionada, dentre outras
atribuições, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde
poderão pagar até 40% do valor de procedimentos como consultas e exames no
modelo de coparticipação, além de introduzir a modalidade de franquia para
firmar novos contratos de assistência à saúde.
Ao analisar o pedido, a
presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é
mercadoria", "vida não é negócio, "dignidade não é lucro”, e
destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos
fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os
devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço
administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.
A ministra Cármen Lúcia
observou a instabilidade jurídica gerada pela resolução, passível de diversos
questionamentos na Justiça, e salientou a inquietude de milhões de usuários
de planos de saúde surpreendidos pelas novas regras, que não foram devidamente
debatidas. “A confiança em todo o sistema não pode ser diminuída ou eliminada
por normas cuja correção formal é passível de questionamento judicial”,
salientou a presidente do STF, observando que a tutela do direito fundamental à
saúde do cidadão brasileiro é urgente, assim como a segurança e a previsão
dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos.
A liminar foi
concedida pela ministra durante o plantão judiciário, nos termos da Lei
9.882/1999 e do Regimento Interno do STF, para suspender a resolução da ANS.
Nesse ponto, a ministra lembrou que o STF admite, em caráter excepcional, o
controle abstrato de constitucionalidade da validade de atos de entidades públicas
que importam em regulamentação de matéria cuja competência tenha sido exercida
em exorbitância aos limites constitucionais.
A ministra observou que
sua decisão foi tomada em caráter precário, sem prejuízo de análise posterior
pelo ministro Celso de Mello, sorteado relator da matéria, mesmo quanto ao
cabimento da ADPF para questionar a resolução da ANS. Isso porque, segundo a
ministra Cármen Lúcia, embora o objeto imediato da ação seja uma resolução da
Agência Nacional de Saúde, “demonstra-se que o seu conteúdo produz aparente
inovação normativa primária, sem respaldo constitucional ou legal, do que
decorreria ou autorizaria a alteração substancial de planos de saúde pela nova
norma posta pela autarquia”, o que justifica a medida de urgência.
Acrescentou que a Lei
9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras,
direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as
medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua
publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A
presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças
introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos
usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação.
Confira a íntegra da decisão.
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Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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