A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade,
recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o
prenome, de Tatiane para Tatiana.
De acordo com o colegiado, faltou fundamento
razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível
a alteração do registro assentado na certidão de nascimento.
O juízo de
primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi
provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro
julgamento, por maioria de votos.
O Ministério
Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo
tribunal, confirmando-se a sentença.
Ao STJ, a
recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome
não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos
que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.
Desejo
pessoal
Para o
relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no
ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o
indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação
é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos
pela jurisprudência.
O relator
destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma
circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de
grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer
tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”.
Segundo
Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer
peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do
prenome”.
Alegação
insuficiente
De acordo
com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como
Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente
para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se
transformar a exceção em regra.
“No caso em
exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil,
não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a
alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”,
argumentou.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1728039
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense