O blog Falha
de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do
jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br,
semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br,
sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal.
O
entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do
relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
O caso teve
origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos
domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de
impedir que o blog Falha de S.Paulo fosse mantido no ar, ao
argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos
da Folha, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal
apenas. Afirmou que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores,
ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu
também indenização por danos morais.
Crítica e
humor
Os donos da
Falha alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de
retirar os leitores da Folha de S.Paulo, até mesmo porque eles não
encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha.
Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica
bem-humorada de alguma matéria publicada pela Folha”.
O juízo de
primeiro grau considerou que o nome registrado e o conteúdo crítico da Falha
não caracterizavam violação aos direitos de marca da Folha.
Rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu como paródia o conteúdo da Falha,
“a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente
garantida, não caracteriza ilícito”. Mas determinou a suspensão definitiva do
domínio, pois considerou que o site teria conotação comercial. Tal entendimento
foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Exceções e
limitações
No STJ, Luis
Felipe Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto,
havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade
e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a
coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços
pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão.
Segundo o
ministro, o serviço prestado pela Falha “em nada se assemelha ao da Folha
de S.Paulo”. A Falha, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha,
não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira,
números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras”
encontradas na Folha.
Para
Salomão, a simples diferenciação dos objetos explorados pelos sites já seria
suficiente para afastar a alegação de violação ao direito de marca da Folha.
Entretanto, o ministro lembrou que a paródia é uma das limitações do direito de
autor, prevista no artigo 47 da Lei 9.610/98. “O fato de a paródia estar
disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele
que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra
parodiada”, mas desde que a paródia não configure verdadeira reprodução, nem
cause descrédito à obra originária.
Serviços
diferentes
Salomão
destacou que não ficou caracterizada a concorrência desleal, “em primeiro
lugar, a meu juízo, porque Falha e Folha não são concorrentes,
não prestam serviços da mesma natureza. Em segundo lugar, porque a conduta da
recorrente (a Falha) não tipifica concorrência desleal, questão, esta sim,
definida no âmbito da Lei 9.279/96”.
Acrescentou
que um dos elementos que confirmam a inexistência de confusão entre as marcas
pelos consumidores é o elevado grau de discernimento e intelecção dos leitores
da Folha. “É difícil imaginar que um leitor integrante de grupo tão
restrito não seja capaz de reconhecer os donos dos textos que lê, se não
imediatamente, em poucos minutos. Isso porque se presume a capacidade
intelectual avançada desse grupo, caracterizada, ao menos, pelo maior interesse
pela leitura e informação”, afirmou o ministro.
Com relação à semelhança no registro do nome de
domínio na internet, o colegiado também entendeu não haver prejuízo às partes,
porque essa semelhança não é capaz de causar confusão entre os serviços
prestados pela Folha e pela Falha. “Não se evidencia,
portanto, qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário,
desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em
erro”, concluiu Salomão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1548849
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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