A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o óbice da intempestividade
na denunciação da lide a uma seguradora e determinou que o processo retorne ao
tribunal de origem. Para o colegiado, a intempestividade não deveria ter
acarretado a anulação de todos os atos processuais praticados em relação à
seguradora.
No caso, uma
mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada
de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada ao feito,
reconheceu sua condição de garantidora e contestou a indenização pleiteada.
O Tribunal
de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia litisconsórcio formado entre
as partes e, por isso, fez a contagem simples dos prazos, considerando a
apelação do restaurante intempestiva. Ao conhecer do recurso da seguradora, o
tribunal de origem, de ofício, declarou a extemporaneidade da denunciação,
extinguindo-a sem resolução de mérito e anulando os atos processuais praticados
até então referentes à denunciação da lide.
Economia processual
Para a
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, havia litisconsórcio formado
no caso e, dessa forma, a contagem de prazo deveria ser em dobro, viabilizando
o recurso de apelação.
A
seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a denunciação e
contestado a pretensão veiculada pela autora da ação, caracterizou-se como
litisconsorte do restaurante, “o que faz com que os prazos sejam contados em
dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil
de 1973”, afirmou a ministra.
De forma
unânime, os ministros da Terceira Turma concluíram que a decisão do TJPR
contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de
mérito.
Nancy
Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de garante, o
mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se devendo exigir o
ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em virtude de mero erro formal na
apresentação do pedido de intervenção de terceiros.
Simplificar
“Portanto,
ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos
os atos processuais praticados, o tribunal de origem agiu em descompasso com os
princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das
formas”, justificou a ministra.
Ela lembrou
que há necessidade de simplificar a interpretação e a aplicação dos
dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que possível, priorizar o
julgamento de mérito da demanda.
“Nesse
contexto, a eventual falta de observância da regra procedimental não implica,
necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados”, concluiu
a ministra.
Com a
decisão, o processo retorna ao TJPR para tramitação normal, superada a questão
da intempestividade na apelação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637108
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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