Regulados pela Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos –
destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre
a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão
alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou
de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão
em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que
se discuta a própria paternidade.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a
impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que,
com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar
decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser
suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade.
Beneficiários distintos
Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze,
esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a
pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor,
os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.
Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar
que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante
serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico
da genitora nesse sentido.
“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que
exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia
provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade.
Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei
11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a
comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.
Alteração de titularidade
De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos
alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de
eventual processo de execução.
“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a
parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos
alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa
linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual,
de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo
recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ.
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