O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE
729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional
lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de
embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para
o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar
relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade,
“especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os
municípios paulistas”.
A inconstitucionalidade da Lei municipal 3.977/2009, de Rio Claro, foi declarada pelo TJ-SP em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Além de determinar a substituição das sacolas plásticas por oxibiodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis, a lei prevê ainda a fiscalização da medida pelo Executivo e a aplicação de multa aos infratores. Para o Tribunal estadual, a lei, de iniciativa parlamentar, traduz ingerência na competência exclusiva do prefeito pelo Poder Legislativo e cria despesa sem indicação de fonte de receita.
No
recurso ao STF, o MP-SP sustentou que a lei local não trata da gestão
administrativa do município, mas da defesa do meio ambiente, não sendo,
portanto, matéria de iniciativa privativa do Executivo.
No
exame do inteiro teor da lei, o ministro Toffoli observou que o normativo
trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos
estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. A determinação relativa
à participação do Poder Executivo restringe-se à tarefa de, ao seu critério,
aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei
municipal. “Veja-se que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos
ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou
modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da
administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Executivo”,
assinalou. “Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa
reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da
Constituição, foi objeto de positivação na norma”.
O
ministro acrescentou ainda que, recentemente, em julgamento submetido ao rito
da repercussão geral (RE 586224), o STF reconheceu a competência dos municípios
para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse
predominantemente local.
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