O benefício
de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002
e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável,
que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.
A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento
de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a
partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo
ex-companheiro.
De acordo
com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e
de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por
isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer
momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.
Rendas excluídas
O relator,
ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba
destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da
comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.
De acordo
com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se
enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de
pecúlio, bem personalíssimo.
Ele
salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno
da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a
relação.
Equilíbrio
financeiro
O ministro
destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de
previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda
capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um
fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o
contrato sem tal previsão.
Explicou que
“tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante,
que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os
requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e
estatutárias”.
Villas Bôas
Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao
cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência
de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a
considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no
cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de
uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é
distinta”.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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