quarta-feira, 28 de junho de 2017
Sobre o discurso de ontem do presidente
O discurso após a denúncia da Procuradoria Geral da República por corrupção é antiquado (criou-se um novo artigo no Código Penal, a ilação, etc.,). E irônico. E acusatório.
Quando uma defesa jurídica
tem de recorrer à ironia é mau sinal.
À acusação, então, é péssimo sinal.
Poderes em franca guerra.
A República, ora, a República.
Nas ondas do rádio em Minas
O TJMG tem até rádio on line.
Até onde ouvi a seleção musical é de primeira, assim nossa vida de jurisdicionados ficará mais animada.
Experimente: clique Rádio TJ.
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Primazia de julgamento do mérito afasta intempestividade em denunciação da lide
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o óbice da intempestividade
na denunciação da lide a uma seguradora e determinou que o processo retorne ao
tribunal de origem. Para o colegiado, a intempestividade não deveria ter
acarretado a anulação de todos os atos processuais praticados em relação à
seguradora.
No caso, uma
mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada
de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada ao feito,
reconheceu sua condição de garantidora e contestou a indenização pleiteada.
O Tribunal
de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia litisconsórcio formado entre
as partes e, por isso, fez a contagem simples dos prazos, considerando a
apelação do restaurante intempestiva. Ao conhecer do recurso da seguradora, o
tribunal de origem, de ofício, declarou a extemporaneidade da denunciação,
extinguindo-a sem resolução de mérito e anulando os atos processuais praticados
até então referentes à denunciação da lide.
Economia processual
Para a
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, havia litisconsórcio formado
no caso e, dessa forma, a contagem de prazo deveria ser em dobro, viabilizando
o recurso de apelação.
A
seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a denunciação e
contestado a pretensão veiculada pela autora da ação, caracterizou-se como
litisconsorte do restaurante, “o que faz com que os prazos sejam contados em
dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil
de 1973”, afirmou a ministra.
De forma
unânime, os ministros da Terceira Turma concluíram que a decisão do TJPR
contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de
mérito.
Nancy
Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de garante, o
mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se devendo exigir o
ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em virtude de mero erro formal na
apresentação do pedido de intervenção de terceiros.
Simplificar
“Portanto,
ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos
os atos processuais praticados, o tribunal de origem agiu em descompasso com os
princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das
formas”, justificou a ministra.
Ela lembrou
que há necessidade de simplificar a interpretação e a aplicação dos
dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que possível, priorizar o
julgamento de mérito da demanda.
“Nesse
contexto, a eventual falta de observância da regra procedimental não implica,
necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados”, concluiu
a ministra.
Com a
decisão, o processo retorna ao TJPR para tramitação normal, superada a questão
da intempestividade na apelação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637108
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
terça-feira, 27 de junho de 2017
STJ libera site com paródia do jornal Folha de S.Paulo
O blog Falha
de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do
jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br,
semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br,
sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal.
O
entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do
relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
O caso teve
origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos
domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de
impedir que o blog Falha de S.Paulo fosse mantido no ar, ao
argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos
da Folha, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal
apenas. Afirmou que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores,
ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu
também indenização por danos morais.
Crítica e
humor
Os donos da
Falha alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de
retirar os leitores da Folha de S.Paulo, até mesmo porque eles não
encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha.
Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica
bem-humorada de alguma matéria publicada pela Folha”.
O juízo de
primeiro grau considerou que o nome registrado e o conteúdo crítico da Falha
não caracterizavam violação aos direitos de marca da Folha.
Rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu como paródia o conteúdo da Falha,
“a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente
garantida, não caracteriza ilícito”. Mas determinou a suspensão definitiva do
domínio, pois considerou que o site teria conotação comercial. Tal entendimento
foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Exceções e
limitações
No STJ, Luis
Felipe Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto,
havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade
e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a
coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços
pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão.
Segundo o
ministro, o serviço prestado pela Falha “em nada se assemelha ao da Folha
de S.Paulo”. A Falha, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha,
não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira,
números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras”
encontradas na Folha.
Para
Salomão, a simples diferenciação dos objetos explorados pelos sites já seria
suficiente para afastar a alegação de violação ao direito de marca da Folha.
Entretanto, o ministro lembrou que a paródia é uma das limitações do direito de
autor, prevista no artigo 47 da Lei 9.610/98. “O fato de a paródia estar
disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele
que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra
parodiada”, mas desde que a paródia não configure verdadeira reprodução, nem
cause descrédito à obra originária.
Serviços
diferentes
Salomão
destacou que não ficou caracterizada a concorrência desleal, “em primeiro
lugar, a meu juízo, porque Falha e Folha não são concorrentes,
não prestam serviços da mesma natureza. Em segundo lugar, porque a conduta da
recorrente (a Falha) não tipifica concorrência desleal, questão, esta sim,
definida no âmbito da Lei 9.279/96”.
Acrescentou
que um dos elementos que confirmam a inexistência de confusão entre as marcas
pelos consumidores é o elevado grau de discernimento e intelecção dos leitores
da Folha. “É difícil imaginar que um leitor integrante de grupo tão
restrito não seja capaz de reconhecer os donos dos textos que lê, se não
imediatamente, em poucos minutos. Isso porque se presume a capacidade
intelectual avançada desse grupo, caracterizada, ao menos, pelo maior interesse
pela leitura e informação”, afirmou o ministro.
Com relação à semelhança no registro do nome de
domínio na internet, o colegiado também entendeu não haver prejuízo às partes,
porque essa semelhança não é capaz de causar confusão entre os serviços
prestados pela Folha e pela Falha. “Não se evidencia,
portanto, qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário,
desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em
erro”, concluiu Salomão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1548849
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
Tudo flui
Além de nova sede o TJMG também estreou novo lay-out no site, simples e claro. Está de parabéns o web designer escolhido.
Não é só, também o acesso ao PJe mudou, não mais pela lenga-lenga do mozilla versão 38 e Java 7.6.7, agora é direto pelo navegador do CNJ. O acesso agora está uma tranquilidade, sempre dá certo, nada mais de sobressaltos, respira-se com alívio a cada visualização tranquila do página do representante processual, no caso, nós advogados.
Para intimação por whatsapp os interessados devem preencher guia de adesão, mas só para Juizados Especiais Criminais de Belo Horizonte.
O novo site também pode ser acessado pelo tablet ou celular, é a mobilidade em curso.
Mas não é só, a velha guia de custas também mudou de nome, agora atende pelo nome de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ.
Mudanças, mudanças, enquanto a República resfolega. Estamos em pleno mar revolto, com surpresas diárias. Nada de porto seguro, um contínuo navegar.
sexta-feira, 23 de junho de 2017
Previdência privada fechada não é partilhável em caso de dissolução de união estável
O benefício
de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002
e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável,
que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.
A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento
de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a
partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo
ex-companheiro.
De acordo
com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e
de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por
isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer
momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.
Rendas excluídas
O relator,
ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba
destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da
comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.
De acordo
com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e
outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se
enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de
pecúlio, bem personalíssimo.
Ele
salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno
da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a
relação.
Equilíbrio
financeiro
O ministro
destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de
previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda
capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um
fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o
contrato sem tal previsão.
Explicou que
“tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante,
que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os
requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e
estatutárias”.
Villas Bôas
Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao
cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência
de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a
considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no
cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de
uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é
distinta”.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
terça-feira, 20 de junho de 2017
TJMG inicia sessões no edifício sede
Nesta terça-feira
julgamentos já serão realizados nos plenários novos.
Foto: Robert Leal |
Profissionais do
direito, magistrados e servidores conhecerão as instalações dos plenários do
edifício sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a partir desta terça-feira, 20 de junho, quando começam as sessões de julgamento no prédio na
Avenida Afonso Pena. Até o momento as sessões vinham sendo realizadas nas Unidades
Goiás e Raja Gabaglia.
A 1ª Câmara Cível
abre os trabalhos às 9h30 de terça-feira, no plenário 3. À tarde, iniciando às
13h30, terão lugar as sessões da 2ª (plenário 4), da 6ª (plenário 5) e da 9ª
Câmaras Cíveis (plenário 11), bem como da 1ª, da 3ª, da 5ª e da 6ª Câmaras
Criminais, nos plenários 1, 2, 6 e 7, respectivamente.
Na quarta-feira, as
sessões recomeçam de manhã, às 9h, no plenário 10, com a 11ª Câmara Cível. Na
parte da tarde, às 13h30, reúnem-se para julgamento a 1ª Seção Cível (plenário
7), a 12ª Câmara Cível (plenário 3), a 16ª Câmara Cível (plenário 11) e a 4ª
Câmara Criminal (plenário 1).
No dia 22,
quinta-feira, a pauta começa às 9h, com os julgamentos da 8ª Câmara Cível
(plenário 6), e às 9h30, com os desembargadores da 7ª Criminal congregados no
plenário 2. A programação segue com as sessões vespertinas, às 13h30, da 3ª,
5ª, 13ª, 15ª e 17ª Câmaras Cíveis. Esses julgamentos ocorrerão nos plenários 3,
5, 7, 9 e 10, respectivamente. A 2ª Criminal terá o julgamento presencial às
13h30, no plenário 1.
Veja o quadro:
CÂMARA
|
HORÁRIO DA SESSÃO
|
PLENÁRIO
|
1ª CÍVEL
|
9h30
|
3
|
2ª CÍVEL
|
13h30
|
4
|
6ª CÍVEL
|
13h30
|
5
|
7ª CÍVEL
|
Não haverá sessão
|
-
|
9ª CÍVEL
|
13h30
|
11
|
10ª CÍVEL
|
Não haverá sessão
|
-
|
18ª CÍVEL
|
Não haverá sessão
|
-
|
1ª CRIMINAL
|
13h30
|
1
|
3ª CRIMINAL
|
13h30
|
2
|
5ª CRIMINAL
|
13h30
|
6
|
6ª CRIMINAL
|
13h30
|
7
|
QUARTA-FEIRA
– 21/06/2017
CÂMARA
|
HORÁRIO DA SESSÃO
|
PLENÁRIO
|
1ª SEÇÃO CÍVEL
|
13h30
|
7
|
11ª CÍVEL
|
9h
|
10
|
12ª CÍVEL
|
13h30
|
3
|
16ª CÍVEL
|
13h30
|
11
|
4ª CRIMINAL
|
13h30
|
1
|
QUINTA-FEIRA
– 22/06/2017
CÂMARA
|
HORÁRIO DA SESSÃO
|
PLENÁRIO
|
3ª CÍVEL
|
13h30 h
|
3
|
4ª CÍVEL
|
Não haverá sessão
presencial
|
11
|
5ª CÍVEL
|
13h30
|
5
|
8ª CÍVEL
|
9h
|
6
|
13ª CÍVEL
|
13h30
|
7
|
14ª CÍVEL
|
Não haverá sessão
presencial
|
-
|
15ª CÍVEL
|
13h30
|
9
|
17ª CÍVEL
|
13h30
|
10
|
2ª CRIMINAL
|
13h30
|
1
|
7ª CRIMINAL
|
9h30
|
2
|
Restabelecida lei de município paulista que obriga uso de sacolas biodegradáveis
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE
729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional
lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de
embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para
o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar
relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade,
“especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os
municípios paulistas”.
A inconstitucionalidade da Lei municipal 3.977/2009, de Rio Claro, foi declarada pelo TJ-SP em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Além de determinar a substituição das sacolas plásticas por oxibiodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis, a lei prevê ainda a fiscalização da medida pelo Executivo e a aplicação de multa aos infratores. Para o Tribunal estadual, a lei, de iniciativa parlamentar, traduz ingerência na competência exclusiva do prefeito pelo Poder Legislativo e cria despesa sem indicação de fonte de receita.
No
recurso ao STF, o MP-SP sustentou que a lei local não trata da gestão
administrativa do município, mas da defesa do meio ambiente, não sendo,
portanto, matéria de iniciativa privativa do Executivo.
No
exame do inteiro teor da lei, o ministro Toffoli observou que o normativo
trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos
estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. A determinação relativa
à participação do Poder Executivo restringe-se à tarefa de, ao seu critério,
aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei
municipal. “Veja-se que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos
ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou
modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da
administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Executivo”,
assinalou. “Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa
reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da
Constituição, foi objeto de positivação na norma”.
O
ministro acrescentou ainda que, recentemente, em julgamento submetido ao rito
da repercussão geral (RE 586224), o STF reconheceu a competência dos municípios
para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse
predominantemente local.
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