A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu o direito de uma viúva de contestar ação de investigação de
paternidade. O colegiado entendeu que o interesse puramente moral da viúva do
suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares, e a defesa do casal que
formou com o falecido, compreendem-se no conceito de “justo interesse” para
contestar a ação.
É o que está
previsto no artigo 365 do Código Civil de 1916 e no artigo 1.615 do código em
vigor. “Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber o processo no estado em
que se encontrava quando requereu o ingresso no feito, uma vez que não ostenta,
ao meu sentir, a condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou a
relatora, ministra Isabel Gallotti.
A ministra
acolheu o pedido da viúva sem prejuízo da validade de todos os atos processuais
anteriores ao seu pedido de ingresso na relação processual.
Legitimidade
passiva
No caso, a
viúva recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu
que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post
mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. Assim, a
viúva não deve participar da ação, uma vez que, no caso, não é herdeira, mas
apenas meeira do investigado.
No STJ, a
defesa alegou que a ação de investigação de paternidade influenciará a ação de
petição de herança, em que ocorreu “a constrição da totalidade dos bens do
espólio, o que enseja, claramente, o justo interesse da recorrente”, com o
objetivo de resguardar os seus direitos.
Interesse
moral
Em seu voto,
a ministra Gallotti destacou que, em princípio, a ação de investigação de
paternidade será proposta contra suposto pai, diante do seu caráter pessoal.
Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os
herdeiros do investigado.
Assim, na
hipótese de não ser a viúva herdeira do investigado, não ostenta ela, a
princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de
investigação de paternidade. “A relação processual estará, em regra, completa
com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo
nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira”, disse a
ministra.
Entretanto,
a relatora lembrou que o artigo 365 do CC de 1916, em dispositivo idêntico ao
do artigo 1.615 do CC de 2002, estabelece: “qualquer pessoa, que justo
interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou
maternidade”.
Dessa forma, a ministra Gallotti examinou se o puro
interesse moral seria suficiente para autorizar a viúva a contestar a ação.
Para tanto, baseou-se em doutrina e também em julgados do Supremo Tribunal
Federal (STF), os quais reconheceram a legitimidade da viúva do alegado pai
para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia
petição de herança.
(Fonte: Assessoria STJ, 21/03/2016, link)
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