Enunciados aprovados pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Sessão Plenária do dia 26.2.16:
Enunciado 1 - (arts. 3º, §§ 2º e
3º, e 319, VII, 334, § 5º) A omissão da petição inicial quanto à audiência de
conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância, desnecessária
a intimação para emenda.
Enunciado 2 - (arts. 5º e 6º) Viola
os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva a manifestação abusiva da parte,
desconexa com o objeto da demanda.
Enunciado 3 - (arts. 5º, 77, §
4º, 523, § 1º, 536, § 1º) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça
pode ser cumulada com aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações
específicas.
Enunciado 4 - (arts. 7º e 1046)
Os prazos processuais, inclusive aqueles de natureza sucessiva, são regidos
pela legislação vigente à época do seu termo inicial.
Enunciado 5 - (art. 10) Não viola o disposto
no artigo 10 a decisão que dá definição jurídica diversa, embora previsível,
aos fatos discutidos pelas partes.
Enunciado 6 - (arts. 10, 322, §1º e 491) Não
depende de prévia manifestação das partes a decisão que fixa juros de mora,
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários
advocatícios.
Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, §
1º, IV) Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se
manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes.
Enunciado 8 - (art. 139, V) É
possível a conciliação no segundo grau de jurisdição por ordem do relator, em
decisão fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de conciliação, sem
prejuízo da ordem de julgamento.
Enunciado 9 - (art. 165) As
audiências de conciliação poderão ser realizadas pelos conciliadores existentes
na comarca ou pelo próprio juiz, até que o Tribunal forme o quadro respectivo.
Enunciado 10 - (art. 190) No
Negócio Jurídico Processual as partes podem pactuar por julgamento em instância
única.
Enunciado 11 - (art. 190) Cabe
Ação Rescisória ainda que as partes tenham pactuado julgamento em instância
única.
Enunciado 12 - (art. 190) É
vedado às partes convencionar sobre poderes e deveres do Juiz, inclusive sobre
os seus respectivos prazos.
Enunciado 13 - (art. 190) Até a
prolação da sentença de mérito, as partes podem repactuar ou distratar a
convenção processual, com efeitos ex nunc, salvo cláusula de irretratabilidade.
Enunciado 14 - (art. 190)
Observados os princípios da Lei 9.099, de 1995, é possível a celebração de
negócios processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
Enunciado 15 - (art. 223) É
vedado negócio jurídico processual para a renovação de atos atingidos pela
preclusão.
Enunciado 16 - (art. 298) A
tutela provisória, por não ser exauriente, poderá ser fundamentada de forma
sucinta.
Enunciado 17 - (art. 300) A
exigência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a
concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia,
refere-se também a indícios de prova.
Enunciado 18 - (art. 300) O
perigo de dano ao direito material da parte deve ser analisado para o
deferimento da tutela antecipada e o risco ao resultado útil do processo para a
concessão da tutela cautelar.
Enunciado 19 - (arts. 303, § 1º e
304) O autor do requerimento de tutela antecipada antecedente concedida só
estará obrigado a aditar a petição inicial se houver a interposição de recurso.
Enunciado 20 - (art. 304, §§ 2º,
3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada decorrerá
do acolhimento de pretensão em demanda de procedimento comum ou especial promovida
por quaisquer das partes, que venha a discutir a relação jurídica material.
Enunciado 21 - (art. 304) A
Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por
não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária.
Enunciado 22 - (art. 304) O réu
absolutamente incapaz não se submete ao regime de estabilização da tutela
antecipada.
Enunciado 23 - (art. 334) O juiz
não pode dispensar a audiência de conciliação, por ter caráter obrigatório,
exceto nas hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II.
Enunciado 24 - (art.334, §8º) A
omissão ou manifestação contrária de uma das partes não impede a incidência da
multa prevista no § 8º do artigo 334.
Enunciado 25 - (art. 334, §8º) A
multa pelo não comparecimento injustificado da parte será imposta no termo da
própria audiência de conciliação ou mediação e fixado o prazo para pagamento.
Enunciado 26 - (art. 357, IV)
Pode o juiz, no saneamento do processo, trazer para exame outras matérias,
ainda que não suscitadas pelas partes, para resolver as questões de direito
relevantes para a decisão de mérito.
Enunciado 27 - (art. 357, § 1º)
Cabe pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes em relação à decisão
saneadora prevista no caput do artigo 357, sendo inadmissíveis os embargos de
declaração.
Enunciado 28 - (art. 357, § 1º) O
pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes em relação à decisão de
saneamento autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar cooperação entre
as partes.
Enunciado 29 - (art. 357, §3º) A
audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes
poderá ocorrer em qualquer tipo de demanda, independentemente de a causa ser
complexa, a critério do juiz, visando à autocomposição das partes.
Enunciado 30 - (arts. 357, IV e
489, § 1º, IV) As questões suscitadas pelas partes e afastadas, por
irrelevância para a decisão de mérito, na decisão saneadora não necessitam ser
reapreciadas na sentença.
Enunciado 31 - (art. 357, § 9º) O
intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências pode ser flexibilizado, a
critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o número de
testemunhas, dentre outras circunstâncias.
Enunciado 32 - (art. 489, § 1º, V
e VI) O juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedente ou
enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir
os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Enunciado 33 - (art. 489, § 1º)
Considera-se fundamentada a decisão que aplica tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos, demonstrada a existência de identidade entre
os fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática entre o caso
concreto e o do incidente da solução concentrada, dispensada a renovação da
análise jurídica feita no paradigma.
Enunciado 34 - (art. 489, §1º, IV) Fica o juiz
dispensado de analisar o fundamento suscitado no caso concreto capaz, em tese,
de infirmar a conclusão alcançada, quando já analisado e rejeitado na formação
do precedente obrigatório ou enunciado de súmula aplicável.
Enunciado 35 - (arts. 500 e 523,
§1º) No cumprimento de sentença que imponha obrigação específica, quando
convertida em indenização por perdas e danos, incluída a astreintes, caso não
seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá incidência de
multa de 10% e honorários advocatícios.
Enunciado 36 - (art. 516,
parágrafo único) O deslocamento de competência, na hipótese de haver mais de um
exequente, somente será aplicado se houver consenso entre eles.
Enunciado 37 - (arts. 771 e 921)
Cabe prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
Enunciado 38 - (arts. 880, § 1º e
884, parágrafo único) No arbitramento da comissão do corretor ou leiloeiro
público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular ou leilão
judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a remuneração de tais
profissões.
Enunciado 39 - (art. 920, I) O
exequente poderá se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no
prazo de 15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920, I.
Enunciado 40 - (art. 927) A tese
jurídica e seus fundamentos determinantes e dispositivos a ela relativos,
fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se precedentes.
Enunciado 41 - (arts. 931 e 947 e
984, I) Nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e no de Assunção de
Competência o relatório conterá os fundamentos determinantes da controvérsia,
possuindo função preparatória para a formação do precedente.
Enunciado 42 - (art. 937, §4º) A
sustentação oral, por meio de vídeo conferência, dependerá de regulamentação do
Conselho Nacional de Justiça e do respectivo tribunal.
Enunciado 43 - (art. 942) Na
sessão virtual, instaurada a divergência, será o feito retirado de pauta e
incluído na próxima sessão presencial.
Enunciado 44 - (art. 947)
Aplica-se ao procedimento de assunção de competência o disposto nos artigos 983
e 984.
Enunciado 45 - (art. 976) O
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser suscitado com base em
demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado 46 - (arts. 976 e 977)
O juiz poderá suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após
completada a relação processual em primeiro grau, independentemente da
existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.
Enunciado 47 - (art. 982, I, § 2o
) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os seus efeitos
alcançam também os processos de competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 48 - (art. 983)
Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, outros incidentes
versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente
rejeitados, facultada aos interessados a manifestação, nos termos do artigo
983.
Enunciado 49 - (art. 985, I) A
decisão que, em julgamento de procedência, aplicar a tese firmada em Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar previamente o
contraditório e a ampla defesa.
Enunciado 50 - (art. 1.009, §1º)
O artigo 1.009, §1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Enunciado 51 - (art. 1.009, §1º)
Análise de matéria impreclusa, suscitada em contrarrazões, ficará condicionada
ao provimento da apelação.
Enunciado 52 - (art. 1.012, §4º)
A probabilidade prevista no § 4º do artigo 1.012, por se tratar de conceito
jurídico indeterminado, sujeita-se a fundamentação adequada no caso concreto,
sob pena de nulidade.
Enunciado 53 - (art. 1.017,
incisos I, II e §5º) Até que sejam unificados os sistemas eletrônicos de 1º e
2º graus, deverão ser juntadas as peças para a formação do instrumento de
agravo.
Enunciado 54 - (art. 1046) A
legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da
decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou
inserção nos autos eletrônicos.
(Fonte: Diário do Judiciário
Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 17 de março de 2016
Publicação: 18 de março de 2016)
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