A 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça manteve a obrigação do humorista Rafinha Bastos de indenizar a
cantora Wanessa Camargo por conta de uma piada. O tribunal manteve a quantia em
R$ 150 mil por considerar um comentário feito por Bastos "agressivo e
grosseiro".
Quando era apresentador do
programa CQC, da Band, Rafinha Bastos, ao ouvir o nome da cantora, disse que
"comeria ela e o bebê". Wanessa, na época, estava grávida.
Ela, o bebê e o marido, o empresário Marco Buaiz, entraram com uma
ação de dano moral com o objetivo de "punir o ofensor".
A Justiça de São Paulo concordou
com a cantora, filha de Zezé de Camargo e estabeleceu uma indenização de R$ 450
mil: R$ 150 mil para cada autor. O Tribunal de Justiça manteve a indenização,
mas reduziu o valor em R$ 50 mil para cada impetrante.
No STJ, Rafinha
Bastos questionava a obrigação de indenizar e argumentava que não
houve dano moral, já que Wanessa afirmou que não buscava compensação
moral, mas apenas a "punição do ofensor". Caso não fosse aceito esse
pleito, o humorista pedia a redução do valor fixado.
Ambos os pedidos
foram negados. O relator, ministro Marco Buzzi, considerou o
comentário “reprovável, agressivo e grosseiro, sendo efetivamente causador
de abalo moral”. A redução da indenização foi negada porque obrigaria o
tribunal a reavaliar as provas do caso, o que é vedado pela Súmula 7.
Rafinha Bastos
chegou a questionar o fato de o Judiciário ter reconhecido o direito de o feto
ser indenizado. A questão foi superada no julgamento, já que o artigo 2º do
Código Civil garante os direitos do nascituro e a jurisprudência do STJ é nesse
sentido.
Em outubro de
2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, explicou
que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer ao nascituro o direito a
dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. Segundo o ministro,
os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em
conta o princípio da dignidade da pessoa humana. Foi reconhecido no caso o dano
moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto.
Em outro caso, de setembro de
2009, da 4ª Turma, quando foi decidido que morte de feto em acidente de
trânsito gera direito ao seguro obrigatório, o ministro Luis Felipe Salomão
disse que, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser
considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. Salomão citou diversos
dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para
receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à
saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a
vida. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2015).
Recurso
Especial 1.487.089 - SP
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