A declaração de revelia na
ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa
por ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher
voltasse a usar o nome de solteira. O casamento durou 35 anos.
Ele alegou que a ex-mulher
não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada
sua revelia na ação de divórcio. A sentença atendeu o pedido com base na
revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a
mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do
Código Civil (CC).
Para o tribunal estadual, a
revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos
indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do
Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis,
a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor.
Prejuízo
O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade
conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do
CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do
nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.
No entanto, para a Terceira Turma, o nome de casada é um direito de
personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções
previstas em lei.
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o
direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de
separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente
e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do CC.
Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi
considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por
mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não
mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro
assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os
efeitos da revelia.
O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na
separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do
outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do CC. “Não vejo como exigir,
por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do
nome de casada”, afirmou o ministro. (Fonte: stj.jus.br/noticias).
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