Falta de luz não justifica a
devolução de prazo para a interposição de recurso no Processo Judicial
Eletrônico. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região no julgamento de um recurso ordinário em que a autora alegava ter
perdido o prazo para recorrer em razão da falta de energia. O prazo recursal
terminou em 26 de novembro de 2014, mas o apelo foi protocolado um dia depois.
Segundo o relator do acórdão,
desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, a Resolução 136/2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, não considera a impossibilidade de acesso
creditável somente a problemas técnicos enfrentados pela parte como
indisponibilidade do sistema passível de suspender a contagem de prazos.
O desembargador citou o
parágrafo 2º do artigo 15, que diz: "não caracterizam indisponibilidade as
falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo
e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que
decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários".
O relator destacou que no site
do TRT-1 estão dispostas as únicas datas que podem ser consideradas como de
efetiva indisponibilidade do sistema PJe-JT, para efeito de contagem de prazos
processuais.
Segundo o
desembargador, o pedido da autora nem estava fundamentado. "Cumpre
destacar que a reclamante sequer se preocupou em fazer prova de sua alegação
concernente à falta de energia elétrica na região do Méier, deixando esta
verificação a cargo do próprio juízo, como se tal fosse juridicamente
possível", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-1. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 13h31).
Clique aqui para ler a decisão.
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