quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Liberdade, liberdade, abre as asas sobre nós


Advogado inadimplente pode se desligar da OAB


O advogado que não quiser mais advogar tem o direito constitucional de deixar a OAB mesmo sem pagar anuidades atrasadas.

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu à unanimidade, confirmando sentença que concedeu a segurança a um advogado que teve seu desligamento negado pela secional gaúcha.

‘‘Com efeito, não está se discutindo o dever do impetrante em pagar anuidade para a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja inadimplência está sendo cobrada em demanda executiva, mas sim a exigência de condicionar o cancelamento de sua inscrição ao prévio pagamento de dívidas com a entidade’’, delimitou o relator do recurso, juiz federal convocado para o TRF-4 Nicolau Konkel Júnior.

De acordo com o magistrado, a turma reconhece que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, ‘‘não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades’’.

Direito de associação

O advogado ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente da OAB do Rio Grande do Sul, autoridade que negou o cancelamento de sua inscrição na autarquia, por condicioná-la à quitação das anuidades atrasadas.

Os fundamentos: a negativa da autoridade coatora viola o direito ao cancelamento da inscrição, conforme regramento do artigo 11, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, além de ferir os princípios da legalidade, como prevê o artigo 5º, inciso II; e da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal.

A defesa: a autarquia alegou que o pagamento da anuidade é condição indispensável para o exercício da profissão e que o autor está inadimplente com a obrigação desde 1999; que o cancelamento da inscrição está condicionado ao pagamento do débito até a data do pedido, não gerando dívida do pedido em diante; e que o não-pagamento das anuidades constitui infração ética, prevista no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia, o que sujeita o infrator à penalidade de suspensão.

A sentença: a exigência fere o princípio da liberdade de associação, estabelecido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’’; é ilícito condicionar o desligamento do autor ao pagamento das anuidades vencidas; a OAB dispõe de meios próprios para fazer a cobrança.

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