A Câmara Político Administrativa sob direção da magistrada Monica Misticchio Tortorella, rejeitou a medida cautelar solicitada pelas sociedades mercantis Industrias Venoco, C.A., Lubricantes Venoco Internacional, C.A., Aditivos Orinoco de Venezuela Adinoven, C.A., Servicios Técnicos Administrativos Venoco C.A., C.A., Nacional de Grasas Lubricantes (Cangl) y Venosolquim C.A. contra decreto do Presidente da República Bolivariana da Venezuela.
Trata-se do Decreto n º 7.712 de 10 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da República Bolivariana da Venezuela n º 39.528, de 11 de outubro de 2010, ordenando a aquisição obrigatória de bens móveis e imóveis incluindo benfeitorias, instalações, plantas, equipamentos industriais, material de escritório e outros bens necessários à operação de produção, transporte, processamento e armazenamento, que são de propriedade ou de posse dessas empresas e que são necessários para a execução da obra "Soberania no desenvolvimento e fornecimento de óleos base, lubrificantes acabados, óleos, gorduras e dielétricas Liga freios".
Na medida cautelar havia sido solicitado, entre outras coisas, que se proíba o Estado venezuelano para tomar posse de bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis das Industrias Venoco, CA, e suas subsidiárias, pendente a articulação dos mecanismos legais consagrados na Lei de Expropriação por utilidade pública ou social, ou seja, o artigo 52 º ou ocupação temporária ocupação anterior 56 do mesmo Código.
Ao analisar a petição o Conselho de Administração do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) constatou que não foi cumprido um dos requisitos da medida cautelar, pois não ocorre a alegada violação ao direito de propriedade consagrado no artigo 115 da Carta Magna, pois o Decreto impugnado busca a continuidade da obra: "Soberania no desenvolvimento e fornecimento de óleos base, lubrificantes acabados, óleos dielétricos, graxas e ligas para freios", razão pela qual se declarou improcedente a medida cautelar. (MercoJUR, 22/2/13).
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