segunda-feira, 25 de julho de 2011

BATENDO NA MESMA TECLA


Matéria a ser estudada à exaustão nas salas de aulas das faculdades de direito sob pena de tudo continuar como está. Mal.
Atenção estudantes: vai cair na prova.
Para ensinar: diga três vezes e depois repita. Ainda não será o suficiente.

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, juízes e membros do Ministério Público, devendo ser observado o respeito mútuo. (EAOAB, art. 6º)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
As autoridades devem tratar o advogado com dignidade e permitir o bom desempenho da advocacia. (CF/88, art. 133 e EAOAB, art. 6º, parágrafo único).
CF - Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O juiz tem o dever legal de tratar o advogado com respeito. (LOMAN, art. 35, IV)
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

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