“A sentença que decide o
processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial
constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de
atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil,
meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação
rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do
CPC.”
O entendimento foi aplicado
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada
para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.
Jurisprudência
O TJMS reconheceu a natureza
meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e
adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa
decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação
anulatória de ato jurídico.
No STJ, entretanto, o relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não
está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o
STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de
adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa
julgada material.
Ao citar precedentes das duas
turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o
ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de
adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para
que seja julgado o mérito do pedido.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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