A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da União
e permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol (medicamento
extraído da Cannabis sativa). O colegiado confirmou decisão da
Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, também proibiu a
União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu
destino.
Segundo os
autos, o pedido de autorização para importação foi feito por um casal de
Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de
epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês. Diante da
ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como
terapia alternativa.
Como o
medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram
importá-lo por conta própria. Diante da proibição da importação e
comercialização em território brasileiro, a família ajuizou ação contra a União
e contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para garantir o
acesso à medicação por meio da importação direta.
Após o
deferimento da tutela antecipatória, o pedido foi julgado procedente em
primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5).
Em recurso
apresentado ao STJ, a União alegou que o acórdão do TRF5 teria se omitido na
apreciação de dispositivos legais essenciais para resolução da controvérsia.
Afirmou ainda que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda,
uma vez que somente a Anvisa poderia autorizar a importação do medicamento.
Direito
fundamental
Ao votar
contra a pretensão da União, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que
não houve omissão, já que os dispositivos legais citados pela União se limitam
a definir a finalidade institucional da Anvisa.
Segundo o
ministro, a União pode figurar no polo passivo da ação, pois a controvérsia não
trata de fornecimento de medicamento pelo poder público, mas de autorização de
importação para garantir acesso ao produto.
“Não se mostra razoável a conclusão de que a
garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta,
deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre
no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado
por questões financeiras, mas sim por entraves burocráticos e administrativos
que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou o
ministro.
Processo(s): REsp 1657075
O que é direito nem sempre é de direito.
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