Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de
exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais
devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.
O candidato
se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve
aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas.
Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob
o argumento de que tinha três tatuagens.
Durante o
curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as
demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.
Anomalia
Todavia, a
sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. O julgamento
de primeira instância apontou que, de acordo com o laudo de saúde e com normas
internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo
de uniforme da corporação constitue motivo para exclusão do concurso.
De acordo
com o juiz de primeiro grau, a sunga, por exemplo, é considerada um tipo de
uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de
atividades aquáticas.
A sentença
foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores
entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar
a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com
desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.
Evolução
cultural
Ao STJ, em
recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público
pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e
preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos
julgadores.
O candidato
também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a
excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda, que nenhuma das tatuagens (duas com a
imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens
imorais ou contrárias às instituições públicas.
De acordo
com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não existe fundamentação
jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor
aptidão física em relação a outros candidatos do certame.
“Assim, a
par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a
realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional,
nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto
fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar
sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis
com o exercício das atividades da corporação”, destacou o ministro em seu voto.
Processo(s): REsp 1086075
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