O termo inicial para ajuizamento de ação de petição
de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de
paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.
Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento
da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da
paternidade.
Para os
herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de
nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do
Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo
transcurso de mais de 20 anos.
Condição de
herdeiro
Para o
relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a
alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em
julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido
reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte
exercer o direito de pleitear participação na herança.
Essa
possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se
que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento
da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de
investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de
herdeiro”, concluiu o relator.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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