De forma unânime, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de médica condenada pela demora na
realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea,
o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do
processo, o recém-nascido morreu.
Segundo os
pais da criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em
trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o
parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que
causaram paralisia de suas funções cerebrais.
Com base em
laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de
indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade
do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi
afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto —
uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.
Danos
neurológicos
Todavia, em
segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que
a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no
cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao
recém-nascido. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica,
da pediatra e da anestesista.
A obstetra
recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao
processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital
foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente,
a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma
solidária.
Responsabilização
Os pedidos
da obstetra foram negados pela Terceira Turma. De acordo com o relator do caso,
ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe
prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e
inclusive participou da produção de provas.
Em relação à
condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o tribunal
carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das
médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a
improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da
médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem,
sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.
Com a manutenção da decisão de segunda instância, a
médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e
criança).
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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