Um
sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é
considerado parente de terceiro grau. A obrigação é imposta apenas a pais,
filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Estado de
São Paulo.
O
caso envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios,
internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os
recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios (irmãos da falecida).
O
juízo de primeiro grau, após determinar que todos os demais irmãos da falecida
ingressassem no processo, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao
pagamento da quantia.
Herança
Na
decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e
determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do Código Civil, que diz que
a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Inconformado,
o autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a
decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A decisão colegiada
do tribunal observou que o sobrinho é parente de terceiro grau na linha
colateral, e, por isso, nos termos do artigo 1.697 do Código Civil, “não
possuía, em relação a ela, obrigação alimentar”.
A
decisão do TJSP sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, “fê-lo
em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não
assumiu a obrigação alimentar”.
Inconformado,
o sobrinho recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas
Cueva. O parente alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de
estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos
irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com
a dívida.
Ao
confirmar a decisão do TJSP, o ministro salientou que, como determina o artigo
1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O
relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a
alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do Código Civil: "Na falta
dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão
e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
“Na
hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da
falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a
essa”, afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e
animais não são dívida alimentar.
(Fonte: Assessoria de Imprensa STJ).
Processo REsp 1510612
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