O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a
necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar
recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso apresentado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
O caso
envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o pai,
com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52.248,00. O
alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação
em setembro de 2012.
Na sua
defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos,
cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade,
enfatizou que há 10 anos não mantinha relação socioeconômica com o filho.
O TJRS
julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso
comprovar a necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia.
Inconformado, o genitor recorreu ao STJ.
Contraditório
O relator do
caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ
de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento,
“eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão
judicial mediante contraditório”.
Para o
ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito
à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi
produzida no caso em análise.
“Incumbe ao
interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a
comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos
ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou.
No voto, o
ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o
retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o
filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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