Uma pessoa idosa, com problemas
de saúde e sem possibilidade de se inserir no mercado de trabalho tem direito a
continuar recebendo pensão alimentícia do ex-cônjuge. Este é o
entendimento unânime da 4ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça
do Paraná em um caso no qual o ex-marido pediu que fosse autorizado a parar de
pagar ajuda a antiga mulher da qual está separado há mais de 15 anos.
O casamento entre as partes
durou dez anos, entre 1982 e 1992, e logo que terminou ficou estabelecido no
processo de divórcio que o homem pagaria uma pensão de 20% dos seus rendimentos
à ex-mulher. Por comum acordo esse valor caiu para 10% em 2009. E agora o
antigo marido alegou que formou nova família, inclusive com filha menor de
idade, e por isso deve usar seus rendimentos para o novo núcleo.
O relator do caso, Ruy Muggiati,
entendeu que foi criado um vínculo financeiro tão grande entre as partes que
não é possível simplesmente desfazê-lo. “A requerida se dedicou ao lar na época
em que tinha efetivas condições de desenvolver autonomia financeira e
sacrificou essa possibilidade em benefício do casamento. Neste quadro de sua
vida, seria incorreto supor que ela poderá se manter sem o pensionamento. Não
há nenhuma perspectiva de que possa se reorganizar economicamente, na idade em
que se encontra e com estado de saúde debilitado”, escreveu em seu voto.
Cada caso é um caso
O ex-marido teve seu pedido aceito em primeira instância. O juiz que analisou o
caso ressaltou que a jurisprudência aponta para um caminho no qual a pensão
entre ex-cônjuges seja interrompida em algum momento. Além disso, acatou os
argumentos do homem, que contestou o problema de saúde da mulher e ressaltou
que ela possui atividades econômicas que geram renda.
“A parte apenas demonstrou que
se encontra realizando tratamento de saúde, sem trazer qualquer demonstrativo
que esteja acometida por grave doença que impeça a realização de qualquer
atividade laborativa. Além disso, o autor trouxe aos autos a informação de que
a ré, além de auferir renda com o aluguel de um imóvel, trabalha em casa,
fazendo comida e lavando roupas para terceiros. O divórcio do casal já chega a
dezesseis anos, sendo certo que a jurisprudência atual caminha no sentido de se
colocar termo final à obrigação alimentar entre cônjuges, sob pena de
eternização da ajuda, ressalvadas, por óbvio, situações excepcionais”, disse o
juiz em sua decisão.
Quando recorreu ao TJ, a
ex-mulher afirmou que seu rendimento é de R$ 840, valor que não ultrapassa o
salário mínimo. O desembargador Ruy Muggiati acolheu os pontos apresentados e
em seu voto demonstrou que está ciente da jurisprudência, mas que este é um caso
diferente.
“A jurisprudência
vem assentando orientação firme no sentido de que a assistência conjugal
posterior ao casamento tem caráter precário, é limitada ao período em se revele
indispensável para o recomposição financeira e recuperação da possibilidade de
autossustento pela parte menos favorecida. Com efeito, a falência do projeto
conjugal não autoriza um paternalismo condescendente do Poder Judiciário,
garantindo pensionamento eterno à parte alimentanda, com base em simples
comodismo. Todavia, também não descaracteriza o dever de assistência e
solidariedade entre os nubentes. Assim, são as particularidades do caso e os
contornos do projeto de vida do casal que vão definir a necessidade ou não de
extinção da obrigação”, escreveu o desembargador. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, por Fernando Martines).
Clique aqui para ler a
decisão.
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